Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.617, DE 3 DE MARÇO DE 1978.
Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A renda líquida total de
um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no
Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da
realização do Campeonato Brasileira de Futebol, organizado pela Confederação
Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).
§ 1º - A data da realização do concurso de que trata este
artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo,
considerasse renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso,
deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos
prêmios e do imposto sobre a renda.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.3.1978.