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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.536, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos e respectivas referências, bem como as retribuições de cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo II, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º - Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

Art. 2º - O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 3º - O salário-família passa a ser pago, a partir de 1º de março de 1977, na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento e provento.

Art. 5º - O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977

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