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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.491, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 2º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzeiros) e Cr$648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).  (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)

Parágrafo único. Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975. (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)

Art. 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1977.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1976

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