Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.476, DE 20 DE AGOSTO DE 1976.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.521, de 1977 Texto para impressão |
Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das
normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos
resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia
mista federais.
Art.
2º O Presidente da República estabelecerá os valores de resultados que, com base
nos balanços do exercício de 1975, as entidades referidas no artigo anterior
recolherão, até 30 de novembro de 1976, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da
conta da Receita da União, do Tesouro Nacional.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, de revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Geraldo
Azevedo Henning
Sylvio
Frota
Antônio
Francisco Azeredo da Silveira
Mário
Henrique Simonsen
Dyrceu
Araújo Nogueira
Alysson
Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo
Prieto
J.
Araripe Macedo
Paulo
de Almeida Machado
Severo
Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João
Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de
Andrade Abreu
Golbery
do Couto e Silva
João
Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr
Barcellos Potyguara
L. G.
do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.08.1976