Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1976.

Vide Decreto nº 78.294, de 1976

Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1º O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".

        Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1976