Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.466, DE 10 DE MAIO DE 1976.
Vide Decreto nº 83.556, de 1979 | Altera o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art.1º Ao artigo 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos:
“Art.3º ................................................................
§ 1º No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1976