Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.305, DE 8 DE JANEIRO DE 1974.
Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
Art. 1º As contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, arrecadadas das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio a proteção à navegação aérea a infra-estrutura aeronáutica e a Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único, do artigo 63, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelos Decretos-leis nºs 900 de 29 de setembro de 1969, e 991, de 21 de outubro de 1969.
Art.
2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente
arrecadadas, serão depositadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, no
Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo
Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico,
proibida a aplicação no custeio de despesas correntes.
Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 2.237, de 1985)
Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1974
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