Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.276, DE 1 DE JUNHO DE 1973.
. |
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º É isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a
película de Polietileno, em tiras e em forma tubular, classificada nos itens 39.02-04.99
e 39.02-99.00 da tabela anexa ao regulamento baixado com o
Decreto nº 70.162, de 18 de
fevereiro de 1972. (Revogado pela lei nº
9.532, de 1997)
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1.6.1973