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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.261, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973.

 

Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É concedido aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos dos aumentos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo da União pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º. 3º e 5º da Lei nº 5. 688, de 3 de agosto ao 1971.

Art. 2º Aos Inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, é concedido aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos anteriores, aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos termos da Lei nº 2.622, de l8 de outubro de 1955 independentemente de apostila nos respectivos títulos.

Art. 3º Aos servidores aposentados no extinto Quadro Provisório é concedido aumento de 15% (quinze por cento) que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários calculado sobre os valores atribuídos aos  respectivos níveis resultantes da aplicação  do Decreto-lei nº 1.209 de 28 de fevereiro de 1972.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação às gratificações vantagens calculadas com base no vencimento assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 5º O aumento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida pelos recursos orçamentários previstos na Lei número 5. 865, de 12 de dezembro 1972.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1973; 152º da independência e 85º da República

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1973