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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até o exercício de 1977 o prazo consignado no artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Na hipótese de ocorrer restituição de imposto de renda, a pessoa física interessada após recebimento de notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte depositado nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A aplicação do valor depositado antes da devolução a que se refere este artigo implica em renúncia do direito à restituição.

Art. 3º Aplicam se aos incentivos, estabelecidos no Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967, as disposições constantes do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1972

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