Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.227, DE 28 DE JUNHO DE 1972.
Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972 Texto para impressão |
Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III,
in fine, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as
disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, alterado
pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787,
de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere
o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.
Parágrafo único. Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.
Art.
2º Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
J.
Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1972
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