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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.220, DE 15 DE MAIO DE 1972.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 1980

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Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere e art. 55, item II da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".

        Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972

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