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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.205, DE 31 DE JANEIRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto Lei nº 2.312, de 1986.

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Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento da despesa, decorrente da execução do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, que deva ser realizada com recursos do Tesouro Nacional, far-se-á através da utilização de cotas globais creditadas periodicamente em contas específicas mantidas em favor dos Ministérios e Órgãos, junto ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e mediante ordem expedida pela Comissão de Programação Financeira.

§ 1º Os Ministérios e Órgãos farão os repasses às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas, quando necessário ou conveniente, efetuar sub-repasses a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas.

§ 2º As cotas creditadas serão consideradas como incorporadas à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil Sociedade Anônima, até que as Unidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às transferências de recursos, autorizadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, para crédito das entidades da Administração Indireta, ressalvado, apenas, para efeito da apuração mensal das contas globais do Tesouro Nacional, o que prescreve o artigo 6º, item III.

Art. 2º As cotas creditadas e os repasses e sub-repasses realizados, conforme o disposto no § 1º do artigo anterior, serão comunicados à Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.

Art. 3º É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, repasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei, ressalvados os casos excepcionais e expressamente autorizados para fins específicos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, respasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 1973)

Parágrafo único. Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá previamente autorizar o levantamento da proibição a que se refere o “caput” deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 1973)

Art. 4º Nas contas relativas a cotas, repasses e sub-repasses concedidos não poderão ser creditados recursos de outras origens, podendo, todavia, a elas retornarem, no decorrer do próprio exercício financeiro, saldos de recursos não utilizados na execução orçamentária vigente.

Art. 5º As cotas, repasses e sub-repasses terão validade durante o exercício financeiro em que tiverem sido concedidos.

Parágrafo único. Iniciado novo exercício, os saldos nas contas bancárias relativas aos repasses e sub-repasses creditados em exercício anterior serão reabertos automaticamente e consideradas antecipação de cota, repasse ou sub-repasse do novo exercício financeiro, cuja utilização obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969 e regulamento aplicável.

Art. 6º A posição global das contas do Tesouro Nacional será apurada periodicamente pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima e com base em seus registros contábeis, considerando-se:

I - as receitas arrecadadas, inclusive as pendentes de apropriação e as em trânsito;

II - os saldos das cotas, repasses e sub-repasses;

III - os valores creditados às entidades da Administração Indireta, correspondentes a recursos orçamentários transferidos pela União e ainda não utilizados;

IV - o saldo da conta do Tesouro Nacional referente ao registro de despesas da União.

§ 1º Caso se verifique posição deficitária, o Banco do Brasil Sociedade Anônima transferirá o respectivo saldo para débito em conta corrente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º As posições superavitárias serão, do mesmo modo, transferidas para crédito em conta corrente junto ao Banco Central do Brasil, até o montante dos débitos a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Ocorrendo saldo devedor no final do exercício financeiro, seu valor será comunicado pelo Banco Central do Brasil ao Ministro da Fazenda, com vistas à regularização cabível, que poderá ser feita com o produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional junto ao público e, também, mediante a entrega de Letras do Tesouro Nacional do Banco Central do Brasil, neste último caso até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Não haverá contagem de juros, pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, em relação às posições devedoras ou credoras do Tesouro Nacional, apuradas na forma deste Decreto-lei.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Brasília, 31 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Raul Armando Mendes
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Confúcio Pamplona
Júlio Barata
J .Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
Henrique Flanzer
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1972

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