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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.171, DE 2 DE JUNHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto-Lei 1.335, de 1974.

Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da fazenda autorizado em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interêsse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, as vendas realizadas por emprêsas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.

Parágrafo único. A extensão de incentivos de que trata êste artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada.

Art. 2º O disposto neste Decreto-lei, não se aplicará, com exceção das operações de “draw-back”, aos financiamentos concedidos por instituições financeiras internacionais, nos casos em que se conceda margem de preferência em favor do produto nacional.

Art. 3º Êste Decreto-lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 1974.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1971