Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970.
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:
I - Auxilio de Ensino - ............................................................................... |
NCr$663,55 |
II - Professor Assistente - ......................................................................... |
NCr$775,33 |
III - Professor Adjunto - ............................................................................. |
NCr$887,11 |
IV - Professor Titular - ............................................................................... |
NCr$998,89 |
Art. 2º O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Jarbas
G. Passarinho
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1970 e retificado em 27.2.1970
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