Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 912, DE 2 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997 Texto para impressão |
Modifica a redação o artigo 47 e a da alínea a, do inciso XXX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando da atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12,
de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº de 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art.
1º O artigo 47 e a alínea a, inciso XXX, do artigo 89
da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional do
Trânsito passam a ter a seguinte redação:
“Art. 47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República.”
“Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículos:
I -.........................................................................
XXX - Transitar com o veículo:
a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.”
Art.
2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio
de Lyra Tavares
Márcio
de Souza e Mello
Luís
Antônio da Gama e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1969