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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 890, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968

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Vigência

Dá nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, ao artigo 350 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º Os parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos itens III, IV, V, VII, VIII e X, se o réu, no prazo da contestação, declarar nos autos que concorda com pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acôrdo por sentença, na qual fixará o prazo de seis (6) meses, contados da citação, para a mudança, e imporá ao réu o ônus do pagamento das custas e de honorários de advogado, na base de 20% do valor da causa. Se, findo o prazo, o réu houver desocupado o prédio, ficará êle isento do pagamento das custas e dos honorários de advogado; em caso contrário, será expedido mandado de despejo, que se executará independentemente da notificação a que se refere o artigo 352 do Código do Processo Civil.

§ 5º Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de cento e vinte (120) dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância houverem decorrido mais de seis (6) meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos itens I, II, VI e IX, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de trinta (30) dias."

Art. 2º O artigo 350 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.

Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência."

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro (1º) dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogado o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AuRÉLio DE LYRA TAVARes
MÁRCIO DE SOUZA E mello
Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1969