Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 853, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.
§ 1º A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.
§ 2º Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 2º Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1969