Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 797, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 7.080, de
1982 Texto para impressão |
|
o Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 2º da Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O recrutamento e a seleção de
pessoal civil, em tôdas as suas fases, passam a ser executados pelos Órgãos
de Pessoal dos Ministérios e das Autarquias de maior porte a juízo do Poder
Executivo, observado o disposto neste decreto-lei.
Art. 2º Antes de iniciar qualquer
processo seletivo, o Órgão de Pessoal interessado deverá solicitar
autorização ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),
instruindo o pedido com informações sôbre a quantidade de cargos ou empregos
vagos, suas denominações e o nome da repartição e lugar onde o provimento se
faz necessário.
§ 1º A autorização será concedida se não existirem, nos
registros do DASP, candidatos habilitados em concurso ainda válido para os
cargos ou empregos indicados em numero suficiente.
§ 2º O candidato habilitado em concurso sob jurisdição do
DASP poderá ser, com a anuência do interessado, indistintamente indicado
para admissão na Administração Direta ou em Autarquia, caso não haja
remanescente de concurso específico para determinado órgão ou entidade.
§ 3º Quando se tratar de recrutar e selecionar pessoal para
prover cargos ou preencher funções ou empregos existentes no seu próprio
quadro ou tabela, o DASP poderá atuar como órgão operacional,
desincumbindo-se diretamente do processo seletivo.
Art. 3º Os concorrentes a processo
seletivo sòmente poderão apresentar um pedido de revisão fundamentado,
relativamente ao resultado de cada uma das provas do concurso, consoante
estabelecerem as respectivas Instruções, não cabendo outros recursos na
órbita administrativa.
Art. 4º Prescreve em 1 (um) ano, a
contar da data em que for publicada a homologação do resultado final o
direito de recurso ao Poder Judiciário contra a legalidade de quaisquer atos
relativos a concurso para provimento de cargos ou empregos na Administração
Direta ou nas Autarquias.
Art. 5º Decorrido o prazo de 3 (três)
anos, a contar da data de publicação do ato homologatório do resultado final
e não havendo recurso sub judice,
poderão ser incinerados as provas e o material inservível de cada concurso.
Art. 6º Compete ao DASP zelar pela
integral observância das leis regulamentos e normas que dispõem sobre
recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Direta e para as
Autarquias, sendo-lhe assegurada a faculdade de intervir em qualquer fase do
processo seletivo.
Art. 7º A inobservância das
disposições legais, regulamentares e normativas sôbre a matéria de que trata
êste decreto-lei incompatibiliza o dirigente ou titular de chefia mediata ou
imediata para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou
emprêgo de confiança que ocupar, devendo ser imediatamente exonerado ou
dispensado.
Art. 8º Ficam revogadas a
Lei nº
5.091, de 30 de agôsto de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Fernandes de Luna
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969