Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 744, DE 6 DE AGOSTO DE 1969.
Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:
"Art.379............................................................ ................
II - Em serviço de saúde e bem-estar;
.................................... .............................................................
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;
VII - Em caso de força maior (art. 501);
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.
Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno."
Art 2º O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação dada por êste Decreto-lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963).
Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1969
*