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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 685, DE 17 DE JULHO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.024, de 1974

Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das socieades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, nos têrmos do Decreto-lei nº 48, de 18 de novembro de 1966, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até final e definitiva apuração e liquidação de suas responsabilidades.

§1º A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorre do ato que decretar a liquidação ou falência e atinge a todos aquêles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato, inclusive os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das liquidações extrajudiciais em curso, aplicando-se à espécie o disposto nos números I, II e III e parágrafo único do Artigo 1º do Decreto-lei nº 502, de 17 de março de 1969.

§ 2º Não poderão os administradores, gerentes e conselheiros fiscais ausentar-se do lugar da liquidação extrajudicial, sem autorização expressa do Banco Central do Brasil, atendido, no que fôr cabível, o que dispõe o número III, do Artigo 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 2º É competente a Justiça Federal para processar os feitos em que a sociedade liquidanda fôr autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente.

§ 1º Nos feitos a que se refere êste artigo, os prazos serão contados em dôbro a favor da emprêsa liquidanda devendo nos processos respectivos intervir a União Federal, pelo Procurador da República, aplicando-se esta disposição também aos feitos submetidos à Justiça do Trabalho.

§ 2º Os processos em curso serão remetidos no prazo de 15 dias à Justiça Federal, independentemente do pagamento imediato das custas.

Art. 3º No resguardo da economia pública, da poupança privada, e da segurança nacional, sempre que a atividade da instituição ou entidade liquidanda, a critério do Conselho Monetário Nacional, colidir com os interêsses daquela área poderá o liquidante, sem prejuízo dos podêres que lhe são conferidos pela Iegislação vigente, expressamente autorizado pelo mesmo Conselho, e sem dependência de manifestação ou concordância dos credores, acionistas ou sócios da entidade liquidanda, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, inclusive ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.

Art. 4º Os atos referidos no artigo 3º produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

Parágrafo único. Os registros respectivos serão procedidos no prazo de 15 dias pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos órgãos da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, na esfera da respectiva competência, à vista da comunicação formal que lhes seja feita, em caso, pelo liquidante.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA e SiLvA
Luís Antonio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1969