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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 477, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Comete infração
disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de
ensino público ou particular que:
I - Alicie ou incite à
deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade
escolar ou participe nesse movimento;
II - Atente contra pessoas ou
bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de
estabelecimentos de ensino, como fora dêle;
III - Pratique atos destinados
à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não
autorizados, ou dêle participe;
IV - Conduza ou realize,
confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de
qualquer natureza;
V - Seqüestre ou mantenha em
cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de
estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;
VI - Use dependência ou recinto
escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem
pública.
§ 1º As infrações definidas
neste artigo serão punidas:
I - Se se tratar de membro do
corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino com pena de
demissão ou dispensa, e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado por
qualquer outro da mesma natureza, pelo prazo de cinco (5) anos;
II - Se se tratar de aluno, com
a pena de desligamento, e a proibição de se matricular em qualquer outro,
estabelecimento de ensino pelo prazo de três (3) anos.
§ 2º Se o infrator fôr
beneficiário de bolsa de estudo ou perceber qualquer ajuda do Poder Público,
perdê-Ia-á, e não poderá gozar de nenhum dêsses benefícios pelo prazo de cinco
(5) anos.
§ 3º Se se tratar de bolsista
estrangeiro será solicitada a sua imediata retirada de território nacional.
Art. 2º A apuração das
infrações a que se refere êste Decreto-lei far-se-á mediante processo sumário a
ser concluído no prazo improrrogável, de vinte dias.
Parágrafo único. Havendo
suspeita de prática de crime, o dirigente do estabelecimento de ensino
providenciará, desde logo a instauração de inquérito Policial.
Art. 3º O processo sumário será
realizado por um funcionário ou empregado do estabelecimento de ensino,
designado por seu dirigente, que procederá às diligências convenientes e citará
o infrator para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa. Se houver
mais de um infrator o prazo será comum e de noventa e seis horas.
§ 1º O indiciado será suspenso
até o julgamento, de seu cargo, função ou emprêgo, ou, se fôr estudante proibido
de freqüentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.
§ 2º Se o infrator residir em
local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se
defender, ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.
§ 3º Apresentada a defesa, o
encarregado do processo elaborará relatório dentro de quarenta e oito horas,
especificado a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.
§ 4º Recebido o processo, o
dirigente do estabelecimento proferirá decisão fundamentada, dentro de quarenta
e oito horas, sob pena do crime definido no Art. 319 do Código Penal, além da
sanção cominada no Item I do § 1º do Art. 1º dêste Decreto-lei.
§ 5º Quando a infração estiver
capitulada na Lei Penal, será remetida cópia dos autos à autoridade competente.
Art. 4º Comprovada a existência
de dado patrimonial no estabelecimento de ensino, o infrator ficará obrigado a
ressarcí-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no
caso, couberem.
Art. 5º O Ministro de Estado da
Educação e Cultura expedirá, dentro de trinta dias, contados da data de sua
publicação, instruções para a execução dêste Decreto-lei.
Art. 6º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILVA
Luís Antonio da Gama
e Silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.2.1969