Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.142, de 1970
Texto para impressão

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante criado pela Lei nº 3.381 de 24 de abril de 1958, será constituído:

a) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado pelas emprêsas de navegação estrangeiras e pelos armadores nacionais que operem navios próprios ou afretados nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 8º, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 9º, dêste Decreto-lei;

b) dos ingressos de Capital, Juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução dêste Decreto-lei;

c) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

d) das importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

e) dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação de “Fundo da Marinha Mercante”, em nome e à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 2º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente.

I - Em investimentos:

a) na compra ou construção de embarcações em estaleiros nacionais para as emprêsas de navegação de propriedade da União;

b) na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção e/ou reparos navais;

c) na construção de navios para a própria Comissão de Marinha Mercante, obrigatòriamente destinados a posterior arrendamento ou venda;

d) em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e à formação e complementação de pessoal especializado de interêsse para a Marinha Mercante e Indústria Naval.

II - Em financiamentos às emprêsas nacionais de navegação ou construção e ou reparação naval, privadas ou estatais, para:

a) construção de embarcações em estaleiros nacionais;

b) aquisição de equipamentos para recuperação de embarcações da Marinha Mercante Nacional.

III - Empréstimos aos armadores e estaleiros nacionais, mediante as condições e garantias usuais do Sistema Financeiro Nacional.

IV - Em prêmios à construção naval do País, que não ultrapassarem os tetos estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante e de acôrdo com a sistemática e limites estabelecidos pelo Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967.

V - Até 8% das aplicações do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar pessoal e serviços necessários, mediante aprovação do Orçamento da Comissão, pelo Ministro dos Transportes.

§ 1º A Comissão de Marinha Mercante poderá caucionar a receita futura do Fundo da Marinha Mercante, para garantir empréstimos contraídos para realização dos fins renumerados nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá contrair empréstimos no mercado nacional ou internacional de capitais, obedecidas as recomendações contidas na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, para realização dos fins enumerados nos incisos I a IV dêste artigo, bem como dar garantia a empréstimos contraídos no Brasil.

Art. 3º Até 30 de novembro de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante submeterá à aprovação do Ministro dos Transportes o programa de aplicações dos recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.

Parágrafo único. Dependerão de aprovação do Ministro dos Transportes, em cada caso:

a) os investimentos a que se refere o Art. 2º, inciso I;

b) os financiamentos, empréstimos e garantia a que se refere os incisos II, III e parágrafo 2º dêste Decreto-lei desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 20.000 (vinte mil) salários mínimos.

Art. 4º Até 31 de março de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício anterior, atendidas as normas legais que regem a matéria.

Art. 5º Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante serão protegidos pela constituição de hipoteca ou outra garantia de direito real, em favor do credor, e pela cessão do direito ao produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, até o valor da importância mutuada.

Parágrafo único. Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados em favor da entidade credora.

Art. 6º O armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará, sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, criada pela Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, uma taxa adicional ao frete devido de acôrdo com o conhecimento de embarque e o manifesto do navio, pelo transporte de qualquer carga na

I - saída do pôrto nacional no comércio de cabotagêm, fluvial ou lacustre;

I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

II - entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior.

§ 1º O montante da taxa será:

a) nos casos do inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido;

b) nos casos do inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido.

§ 1º O montante da taxa será: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 790, de 1969)

§ 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentos) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.

§ 3º A bagagem, tal como definida na legislação específica, fica isenta do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

§ 4º No caso do inciso II, sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros novos, para efeito do cálculo da incidência da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, aquela determinada pelas autoridades monetárias para a transferência, para o Brasil, de fretes auferidos em moeda estrangeira, por navios brasileiros.

§ 5º Não havendo cobrança de frete na base da mercadoria transportada, a Taxa de Renovação da Marinha Mercante será calculada sôbre o que seria devido segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante ou a vigorante nas linhas de longo curso.

§ 6º Sôbre a mercadoria transportada com destino a outro departamento da mesma emprêsa ou proprietário com fins de comercialização, a taxa é devida nos têrmos do parágrafo 5º anterior.

§ 7º O produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será recolhido pelos armadores ou seus agentes ao Banco do Brasil S.A. ou seus representantes, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos de cabotagem, ou de chegada, nos casos de importação.

§ 8º Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, os armadores ou seus agentes apresentarão à Delegacia, Subdelegacia ou Agência da Comissão de Marinha Mercante do local, o comprovante do recolhimento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

§ 9º Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

§ 10. O atraso no recolhimento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante autorizará a sua cobrança judicial pela comissão de Marinha Mercante, em ação executiva, nos moldes do Livro IV - Título I, do Código do Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.

§ 11. Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa, a dívida comprovada pelo manifesto de carga e/ou conhecimento de embarque.

§ 12. No caso de ser o transportador emprêsa pública ou sociedade de economia mista federal, a Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante estabelecido neste artigo.

Art. 7º O armador ou seu agente será responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de ao liberar os conhecimentos de embarque, deixar de executar a cobrança.

Parágrafo único. As Alfândegas e Mesas Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador ou seu agente, no conhecimento de embarque ou em outro documento, do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante à mercadoria a ser despachada.

Art. 8º O produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será mantido em depósito pelo Banco do Brasil S.A. e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado: pelas emprêsas estrangeiras de navegação; pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios estrangeiros afretados, atendido o disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei e pelos armadores nacionais, na base de 50 % (cinqüenta por cento), nos demais casos.

§ 2º Os 50% (cinqüenta por cento) restantes da produto arrecadado serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, no mesmo prazo estabelecido no § 7º do artigo 6º dêste Decreto-lei, em nome da emprêsa de navegação nacional, proprietária ou promissária’ compradora da embarcação, cujo serviço deu lugar à arrecadação.

Art. 9º A emprêsa de navegação nacional que afretar embarcação de bandeira nacional ou que, devidamente autorizada pela Comissão de Marinha Mercante, para operação de longo curso, afretar embarcação estrangeira em tonelagem TDW, até o limite equivalente à dos navios próprios e em construção, recolherá ao Banco do Brasil S.A., na forma do § 2º do artigo 8º dêste Decreto-lei, 50% (cinqüenta por cento) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, arrecadado pela embarcação afretada.

Parágrafo único. Os 50% (cinqüenta por cento) restantes constituirão receita do Fundo da Marinha Mercante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 8º dêste Decreto-lei.

Art. 10. O direito da empresa de navegação ao produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante só poderá ser exercido com Autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:

a) na construção de embarcações em estaleiros nacionais, nas condições do Decreto-lei n.º 123, de 31 de janeiro de 1967, e até o limite previsto no Decreto-lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967;

b) na compra de embarcações de emprêsas de navegação nacionais, com um financiamento mínimo de 5 (cinco) anos e até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

§ 1º O direito do proprietário ou do promissário comprador da embarcação ao produto da Taxa fica condicionando à sua efetiva aplicação ou cessão para os fins enumerados neste artigo e no artigo 11 dêste Decreto-lei.

§ 2º Quando o Ministério da Marinha fizer exigência de construção naval e de qualidades técnico-operacionais que importem em aumento de custo da embarcação e acréscimo de custo operacional, os mesmos correrão por conta dêsse Ministério.

Art. 11. O direito ao produto da arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante poderá, mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal de empréstimos contraídos para os fins e dentro de limites estabelecidos pelo artigo 10.

§ 1º A autorização dependerá das condições do empréstimo e da sua aplicação.

§ 2º Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante para os fins dêste artigo, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, podendo o Banco do Brasil S.A., das importâncias recebidas na forma do § 7º do artigo 6º dêste Decreto-lei, pagar, diretamente ao credor, as parcelas previstas no instrumento de mútuo.

Art. 12. A Comissão de Marinha Mercante só poderá recusar a aplicação do produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, ou a cessão do direito a sua arrecadação futura:

a) para os fins do artigo 2º, Inciso II, Alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos requisitos mínimos de ordem técnico-econômica, periòdicamente estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou se o seu preço não corresponder aos valores correntes do mercado;

b) para os fins do artigo 2º, inciso II, Alínea b, se não ficar comprovada a rentabilidade da recuperação pretendida com o nôvo equipamento.

Art. 13. A transferência da propriedade ou a promessa de venda da embarcação a qualquer título, não importa na transferência do saldo arrecadado da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 14. A constituição da hipoteca sôbre embarcação, cujo produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante tenha sido gravado: dependerá de prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante, sob pena de nulidade.

Art. 15. A alienação da embarcação, cujo produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante tenha sido gravado, dependerá de prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 16. Os recursos escriturados em nome dos armadores poderão ser movimentados pela Comissão de Marinha Mercante em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares a sua utilização.

Art. 17. O Poder Executivo, ao regulamentar êste Decreto-lei, discriminará, as condições de concessão de empréstimo pela Comissão de Marinha Mercante e os critérios gerais para apreciação dos pedidos de aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 18. Serão respeitadas as condições de aplicação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante nos contratos de financiamentos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da Comissão de Marinha Mercante, até a data da entrada em vigor do presente Decreto-lei, inclusive quanto ao direito ao total do produto da arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, produzido pelas embarcações a que se referem aquêles contratos.

Art. 19. A partir de 31 de dezembro de 1973, todo o produto da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, exceto os casos previstos no artigo 18 dêste Decreto-lei.

Art. 20. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1969 e retificado em 29.1.1969

*