Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 5.768, de 1971 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art.
1º As organizações que, autorizadas, nos têrmos do
Decreto-lei nº 7.930, de 3 de
setembro de 1945, não observarem o plano de sorteio ou concurso aprovado, ou
desvirtuarem a finalidade das operações, serão aplicadas, cumulativamente, as
seguintes penalidades:
I - cassação da autorização e da Carta-Patente;
II - perda dos bens em sorteio ou concurso se êstes
ainda não tiverem sido entregues;
III - multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se
os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
IV - proibição de realizar nova promoção de sorteio
ou concurso pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
2º O lançamento ou a realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso não
previsto em lei, ainda que restrito em lei, ainda que restrito aos associados de
entidades públicas ou privadas, ou de outros previstos em lei específica não
regularmente autorizados, sujeitam o responsável, pessoa física ou jurídica, às
seguintes penalidades:
I - perda dos prêmios objeto da promoção, inclusive
aparelhos de extração, encontrados em poder do contraventor;
II - multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se
êstes já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
Art.
3º As sanções de natureza administrativas estabelecidas neste Decreto-lei não
excluem a responsabilidade penal pela prática de loterias proibidas, de atos
lesivos à economia popular e de outros ilícitos.
Art.
4º As autorizações de realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso com
distribuição de prêmios concedidas por outro órgão que não o Ministério da
Fazenda são nulas, de pleno direito, sujeitando-se o realizador da promoção às
sanções previstas no artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art.
5º As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes
fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades
policiais competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que deverão exercer
a repressão ao ilícito penal, independentemente de denúncia ou representação,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
6º As infrações de natureza administrativa serão apuradas mediante processo
fiscal, ao qual se aplicarão as normas pertinentes ao Impôsto sôbre Produtos
Industrializados, inclusive quanto aos direitos e vantagens dos denunciantes e
dos autores do procedimento fiscal.
Art.
7º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar dêste Decreto-lei deverão
estar definitivamente encerradas tôdas as promoções de sorteios regularmente
autorizadas, ficando sujeitas às penalidades do artigo 2º as entidades ou
pessoas físicas que efetuarem sorteios após êste prazo.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo limite dêste
artigo as promoções que houverem sido autorizadas com fundamento no
Decreto-lei
64, de 21 de novembro de 1966 e no Decreto-lei 7.930, de 3 de setembro de 1945.
Art. 8º Fica revogado o
Decreto-lei nº 64, de 21 de novembro de 1966.
Art.
9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
A .Costa e
Silva
Antonio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1969 e
retificado em 20.12.1971
*