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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 5.768, de 1971

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Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º As organizações que, autorizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, não observarem o plano de sorteio ou concurso aprovado, ou desvirtuarem a finalidade das operações, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - cassação da autorização e da Carta-Patente;

II - perda dos bens em sorteio ou concurso se êstes ainda não tiverem sido entregues;

III - multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;

IV - proibição de realizar nova promoção de sorteio ou concurso pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 2º O lançamento ou a realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso não previsto em lei, ainda que restrito em lei, ainda que restrito aos associados de entidades públicas ou privadas, ou de outros previstos em lei específica não regularmente autorizados, sujeitam o responsável, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades:

I - perda dos prêmios objeto da promoção, inclusive aparelhos de extração, encontrados em poder do contraventor;

II - multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se êstes já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 3º As sanções de natureza administrativas estabelecidas neste Decreto-lei não excluem a responsabilidade penal pela prática de loterias proibidas, de atos lesivos à economia popular e de outros ilícitos.

Art. 4º As autorizações de realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso com distribuição de prêmios concedidas por outro órgão que não o Ministério da Fazenda são nulas, de pleno direito, sujeitando-se o realizador da promoção às sanções previstas no artigo 2º dêste Decreto-lei.

Art. 5º As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que deverão exercer a repressão ao ilícito penal, independentemente de denúncia ou representação, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º As infrações de natureza administrativa serão apuradas mediante processo fiscal, ao qual se aplicarão as normas pertinentes ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, inclusive quanto aos direitos e vantagens dos denunciantes e dos autores do procedimento fiscal.

Art. 7º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar dêste Decreto-lei deverão estar definitivamente encerradas tôdas as promoções de sorteios regularmente autorizadas, ficando sujeitas às penalidades do artigo 2º as entidades ou pessoas físicas que efetuarem sorteios após êste prazo.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo limite dêste artigo as promoções que houverem sido autorizadas com fundamento no Decreto-lei 64, de 21 de novembro de 1966 e no Decreto-lei 7.930, de 3 de setembro de 1945.

Art. 8º Fica revogado o Decreto-lei nº 64, de 21 de novembro de 1966.

Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A .Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1969 e retificado em 20.12.1971

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