Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 416, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.

 

Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:   (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.123, de 1970)

    "Art. 3º .....................................................................................................................

    ..........................................................................................................................................

    h) cientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País.

    ..........................................................................................................................................

    ..........................................................................................................................................

    § 5º A isenção de que trata a alínea h só será concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal".

        Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 4º .....................................................................................................................

    § 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa".

        Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1969 e retificado em 17.1.1969

*