Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 414, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto-lei nº 615, de 1969 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o §
1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica elevada para 25% (vinte e cinco por cento) a percentagem da
arrecadação do imposto de importação de que trata o artigo
163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º Entre os beneficiários da arrecadação de que trata o § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto
de 1957, com a alteração estabelecida no artigo 1º dêste Decreto-lei, fica
incluído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, na proporção de 20% sôbre os
resultados da arrecadação referida, sendo reajustados os percentuais dos demais
beneficiários a fim de ser mantida a respectiva participação nos referidos recursos.
Art. 3º O item I do artigo 1º do
Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes".
Parágrafo único. Fica revogado o artigo
4º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967.
Art.
4º O Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, constituído pelas receitas de que
tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei, destina-se a suprir a Rêde Ferroviária
Federal S.A. de recursos para desenvolvimento do plano de recuperação e modernização
das Estradas integrantes de seu sistema ferroviário, vedada sua aplicação no custeio de
despesas correntes.
Art.
5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
10 de janeiro de 1969; 148º Independência e 31º da República.
A. COSTA E Costa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1969