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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

       decreta:

       Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei."

         Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1968