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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O VIII Recenseamento Geral do Brasil será realizado em 1970, abrangendo os Censos Demográfico (População e Habitação), Agropecuário Industrial, Comercial e dos Serviços, e os inquéritos e levantamentos complementares julgados necessários, observado o disposto neste Decreto-lei, que não prejudica nem altera normas legais e regulamentares atinentes do Plano Nacional de Estatística, instituído pelo Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967.

§ 1º O objeto, a extensão e a profundidade de cada Censo, a conceituação das unidades censitárias, a data de realização, os prazos para divulgação dos resultados preliminares e gerais e as demais providências necessárias à sua execução serão definidos em decreto do Presidente da República.

§ 2º O decreto previsto no parágrafo anterior considerará, outrossim, e de acôrdo com a experiência brasileira, as recomendações da Comissão de Estatística do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, sôbre o Censo Mundial de População, de Habitação e Agropecuário de 1970, e do Instituto Interamericano de Estatística, em relação ao Censo das Américas de 1970.

Art. 2º Caberá à Fundação IBGE, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Estatística, a responsabilidade de executar o Recenseamento Geral de 1970.

§ 1º O pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros da Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.

§ 2º Nos Municípios onde não houver Agência Municipal de Estatística instalada, a Fundação IGBE poderá designar Supervisor Municipal das atividades censitárias, podendo essa designação recair em servidor público federal estadual, municipal ou autárquico.

§ 3º O exercício das atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo será remunerado a título de serviços avulsos ou eventuais.

Art. 3º O Recenseamento terá seu plano orientado e sua execução assistida tecnicamente pela Comissão Censitária Nacional, que será instalada no corrente exercício, junto ao Instituto Brasileiro de Estatística, e terá mandato até 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º Constituirão a Comissão Censitária Nacional o Presidente da Fundação IBGE, que será seu Presidente, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística, o Diretor do Departamento de Censos do mesmo Instituto, o Superintendente do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada, um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, o Diretor-Superintendente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, três membros indicados pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas e três membros designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 5º Todo aquêle que exercer função na administração pública direta ou indireta, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, fica obrigado a prestar as informações e a colaboração que lhe forem regularmente solicitadas para o Recenseamento, sob pena de cometer infração disciplinar grave, punível na forma da lei.

Art. 6º Tôda pessoa natural, civilmente capaz, domiciliada, residente ou em trânsito no território nacional, bem como o brasileiro que se encontrar no estrangeiro e as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que estejam sob a jurisdição da lei brasileira, são obrigados a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE, para os fins do Recenseamento.

Art. 7º As informações prestadas para fins censitários, ressalvadas as que se destinarem a registros cadastrais, terão caráter sigiloso, serão usadas somente para fins estatísticos, não serão objeto de certidão, nem servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.

Parágrafo único. A disposição final dêste artigo não impedirá que a informação sirva de comprovante para aplicação de penalidade pela transgressão ao disposto neste Decreto-lei, nos têrmos do § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.

Art. 8º Constitui infração ao presente Decreto-lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas ou com emprêgo de têrmos evasivos ou irreverentes.

§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou à pena de detenção de até seis meses, ou a ambas.

§ 2º Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas neste Decreto-lei, admitido recurso para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, com a prévia garantia da instância.

§ 3º Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas, incumbindo à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas não pagas na instância administrativa.

§ 4º O servidor público, civil ou militar, que, no exercício de suas atribuições, praticar infração prevista neste Decreto-lei, será também passível das penas nêle cominadas, sendo-lhe porém facultado, quanto à multa, que não excederá à importância correspondente a um mês do seu vencimento ou salário, requerer pagamento parcelado, em prestações mensais não inferiores a dez por cento (10%) do referido vencimento ou salário.

Art. 9º Independentemente do disposto no art. 27 do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, gozará a Fundação IBGE, a partir da data da vigência dêste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1973, das seguintes facilidades especiais:

a) franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;

b) transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, nas mesmas condições concedidas aos órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;

c) isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre os equipamentos e materiais de qualquer natureza, sua produção, importação e circulação, e sôbre os serviços necessários aos trabalhos censitários.

Art. 10. O orçamento plurianual das despesas com a realização do VIII Recenseamento será elaborado pela Fundação IBGE e submetido à consideração do Presidente da República.

Parágrafo único. A dotação correspondente a cada exercício financeiro, de 1969 a 1973, constará do respectivo orçamento da Despesa da União, sob título próprio, e deverá ser colocada à disposição da Fundação IBGE, em quotas trimestrais antecipadas, no mês inicial de cada trimestre.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1968

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