Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 349, DE 24 DE JANEIRO DE 1968.
Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição
decreta:
Art. 1º O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, ficam substituídos pelos seguintes:
"Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala:
Recibos | Utilização |
em: | |
1958 ................................................................................................................ | 1968 |
1959 ................................................................................................................ | 1969 |
1960 ................................................................................................................ | 1970 |
1961 ................................................................................................................ | 1971 |
1962 ................................................................................................................ | 1972 |
1963 ................................................................................................................ | 1973 |
1964 ................................................................................................................ | 1974 |
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."
Art. 2º O artigo 4º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma:
a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968;
b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968."
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará o disposto neste Decreto-lei.
Art. 4º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1968
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