Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 348, DE 4 DE JANEIRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.135, de 1970 Texto para impressão |
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item I, e tendo em vista o
disposto nos artigos 90 e 91, tudo da Constituição,
decreta:
CAPíTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O
Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República
na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.
CAPÍTULO iI
Da Organização
Art.
2º O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da
República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da
República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes
dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço
Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes
dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
Art.
3º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Segurança Nacional dispõe de
uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo
da Segurança Nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de
Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministério Civis, como
órgãos complementares.
Art.
4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Presidente da Comissão
Especial da Faixa de Fronteiras e o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Art.
5º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão
integrante da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da
República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de
Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão
estabelecidas em Regulamento próprio.
Art.
6º A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), órgão diretamente
subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, terá suas
atribuições, organização e funcionamento estabelecidas em Regulamento próprio.
Art.
7º As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis, órgãos
complementares do Conselho de Segurança Nacional e diretamente subordinadas aos
respectivos Ministros, colaborarão estreitamente com a Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações,
prestando tôdas as informações e realizando estudos de assuntos de interêsse da
Segurança Nacional, no âmbito das atribuições dos respectivos Ministérios.
Parágrafo único. Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, após prévia aprovação de seus nomes pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra ou Oficial das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando, e Estado-Maior ou equivalente.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art.
8º Ao Conselho de Segurança Nacional compete:
I - A formulação da Política de Segurança Nacional bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra.
II - A conduta da Política de Segurança Nacional com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional e internacional, em especial os referentes a:
a) segurança interna;
b) segurança externa;
c) negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca.
d) programas de cooperação internacional.
III - Indicar as áreas e os municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.
IV - O estudo dos problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares, no que concerne, em particular, a:
a) política de transportes;
b) política de mineração;
c) política siderúrgica;
d) política de energia elétrica;
e) política de energia nuclear;
f) política do petróleo;
g) política de desenvolvimento industrial, visando em especial às indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;
h) política de desenvolvimento regional e de ocupação do território;
i) política de pesquisa e experimentação tecnológica;
j) política de educação;
l) política sindical;
m) política de imigração;
n) política de telecomunicações.
V - Nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional, dar assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicações;
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.
Vl - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.
Parágrafo único. A lei especificará as áreas indispensáveis à Segurança Nacional, regulará sua utilização e assegurará nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art.
9º O Conselho de Segurança Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da
República, sempre que êste julgar conveniente.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas pelo Secretário-Geral.
Art.
10. O Presidente da República, se julgar, conveniente, baixará instruções para o
estudo das proposições apresentadas ao Conselho de Segurança Nacional, bem como
poderá convocar autoridades civis ou militares ou convidar personalidades de
relêvo e especialistas para colaborarem com a Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
Art.
11. O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional,
mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por
intermédio da Secretaria-Geral.
Parágrafo único. As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas, em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.
Art.
12. Os órgãos da administração direta ou indireta prestarão tôdas as informações
e esclarecimentos que o Conselho de Segurança Nacional julgar necessários.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido de solicitar as informações e os esclarecimentos de que trata êste artigo.
CAPíTUL0 V
Disposições Gerais
Art.
13. Os oficiais das Fôrças Armadas e os assessôres civis da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras
serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Os militares e civis auxiliares colocados à disposição da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras serão designados mediante portaria baixada pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 14.
Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs 9.775
e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Ramann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio DeIfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1968
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