Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 328, DE 20 DE JULHO DE 1967.
Altera a redação da alínea "b", artigo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 58 item II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, em seu Art. 1º, alínea "b" fixou em 6% ao ano os juros mínimos para as Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ficarem as autoridades monetárias habilitadas a reduzir ou aumentar a mencionada taxa, em função da conveniência de ser oferecido menor ou maior estímulo à aplicação de recursos, pelo público investidor, nessa espécie de títulos;
CONSIDERANDO a atual tendência para a baixa generalizada dos níveis de juros;
CONSIDERANDO, ainda, a grande urgência e interesse público relevante da matéria,
DECRETA:
Art. 1º A alínea "b", art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a redação seguinte:
"Art. 1º ...................................................................................................
........................................................................................................................
b) juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado."
Art. 2º Á taxa de juros em referência será fixada pelo Ministro da Fazenda, de acôrdo com os objetivos da política econômico-financeira do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com as normas por êste expedidas.
Art. 3º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do Art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1967
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