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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 315, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Vide Lei nº 5.767, de 1971

Vide Lei nº 6.296, de 1975

Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964, fica incluída na estrutura básica da administração do Distrito Federal, com atribuição sôbre todos os assuntos atinentes ao policiamento de qualquer natureza, segurança e administração de prisões da Capital da República e das demais áreas que delimitam o Distrito Federal, bem como os referentes à engenharia de tráfego, registro e licenciamento de veículos e fiscalização de trânsito.

Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal (SEP) é constituída dos seguintes órgãos:

- Gabinete (GAB)

- Central de Operações (CO)

- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF)

- Departamento de Trânsito (DT)

- Departamento de Polícia Judiciária (DPJ)

- Departamento de Polícia Técnica (DPT)

- Departamento de Serviços Gerais (DSC)

- Departamento de Prisões (DP)

- Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)

- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)

§ 1º Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º O policiamento ostensivo e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela PMDF.

§ 3º Os serviços de ordem política e social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º Os serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua execução.

§ 5º A Academia Nacional de Polícia, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, colocará à disposição da Secretaria de Segurança Pública vagas em cursos regulares e específicos de formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 6º Os estabelecimentos penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento de Prisões.

Art. 3º A estrutura e competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentadas por ato do Prefeito, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Enquanto não fôr expedido pelo Prefeito do Distrito Federal o ato a que se refere êste artigo, continuará em vigor o Regulamento-Geral da Polícia do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 56.511, de 28 de junho de 1965, exceto no que contraria êste Decreto-Lei.

Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário de Segurança Pública e extinto o de Chefe de Polícia, criado pelo parágrafo 3º do art. 16 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964.

Art. 5º Passa a constituir o quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública o que nas tabelas anexas à Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965 expressamente se referia à extinta Polícia do Distrito Federal, com as alterações do presente Decreto-lei e seu anexo.     (Vide Lei nº 5.771, de 1971)

§ 1º Ficam extintos os cargos previstos no Anexo lV, Serviço Policial Metropolitano - PM, Grupo Ocupacional - PM - 300 - Policiamento Feminino, todos da referida Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.

§ 2º Para provimento dos cargos constantes do quadro de pessoal civil com atribuições policiais, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 4.483, de 16 novembro de 1964.  

§ 3º Permanece em vigor o disposto no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.

§ 4º Enquanto houver deficiência de efetivos na PMDF, e a critério do Prefeito do Distrito Federal, o pessoal de que trata o parágrafo anterior permanecerá adido à PMDF.

Art. 6º Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão fixados pelo Poder Legislativo, de dois em dois anos, mediante mensagem do Poder Executivo e proposta do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 7º Poderão ser aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, desde que apurada a habilitação para o exercício da função, os Guardas de Vigilância do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o DFSP em 19 de março de 1965, foram postos à disposição da Polícia do Distrito Federal.

Art. 8º Aplicam-se aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF) as disposições da Lei 4.328 de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) em tudo o que couber e até que a lei especial venha a regular seus vencimentos, devendo ser consignados no Orçamento da União em anexo próprio, as dotações destinadas ao seu pagamento, inclusive inativos, bem como pensões deixadas aos seus beneficiários. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 792, de 1969)

Art. 9º Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam sujeitos ao fôro militar e, quando praticarem crimes definidos em leis como militares, enquanto não dispuserem essas Corporações de Auditoria própria, serão processados perante a Auditoria da 11ª Região Militar.

Parágrafo único. Enquanto não estiver instalada a Auditoria da 11ª Região Militar, as atribuições do presente artigo serão processadas perante a Auditoria da 4ª Região Militar.

Art. 10. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1967 e retificado em 27.3.1967

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