Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1º, três novos parágrafos, com a redação seguinte:
§ 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Art. 2º Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5º, item III, 7º, II, parágrafo 3º, 17, alíneas "b" e "c", 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo 1º, 34, 36, 44, alínea "j" e item II, 52, 55, parágrafo 3º, 60, parágrafo 1º, 71, 85, 92, 97, 111, alínea "e", 116, alíneas "e", "f", "h", "i", 128, parágrafo único, 132, 134, 137, 142, 143 e 144 do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966:
- no artigo 5º, item III, onde se lê: "firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: "firmas estrangeiras a igualdade de condições".
- no artigo 7º, onde se lê: "operações no mercado nacional"; leia-se: "operações no mercado nacional."
- no artigo 11, parágrafo 3º, onde se lê: "artigo 4º", leia-se: "artigo 10".
- no artigo 17, alínea "b", onde se lê: "artigo 28 dêste Decreto-lei", leia-se: "artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-Lei".
- no artigo 17, alínea "c", onde se lê: "decreto-lei, mediante o crédito," leia-se: "Decreto-lei ou mediante o crédito".
- no artigo 22, onde se lê: "de crédito, que fôr concedido no pagamento", leia-se: "do crédito, que fôr concedido, no pagamento".
- no artigo 23, onde se lê: "Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público, bem como os de bens de terceiros", leia-se: "Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros."
- no artigo 31, onde se lê: "ao presente Decreto-lei sendo nulas as decisões", leia-se: "ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões".
- no artigo 32, onde se lê: "primitivamente", leia-se: privativamente".
- no artigo 33, item X, onde se lê: "Três representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos", leia-se: "Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos".
- no artigo 33, parágrafo 1º, onde se lê: "neste artigo cabendo ao Presidente", leia-se: "neste artigo, cabendo ao Presidente".
- no artigo 34, parágrafo 2º, onde se lê: "integrarão mediante indicação", leia-se: "integrarão, mediante indicação."
- no artigo 36, alínea "e", onde se lê: "fixas", leia-se: "fixar".
- no artigo 44, onde se lê: "Compete ao IRB, leia-se: "Compete ao IRB:
- no artigo 44, alínea "j" onde se lê: "publicar revistas especializadas e da capacidade do mercado nacional de seguros", leia-se: "promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros".
- no artigo 44, item II, onde se lê: "dentre outras atividades.", leia-se: "dentre outras atividades:".
- no artigo 52, alínea "a" onde se lê: "suplente', leia-se: "suplentes".
- no artigo 55, parágrafo 3º, onde se lê: estabilidade de aplicação da legislação do trabalho", leia-se: "estabilidade e aplicação da legislação do trabalho".
- no artigo 60, parágrafo 1º onde se lê: "retrocessão, não exime", leia-se: "retrocessão não exime".
- no artigo 71, alínea "b", onde se lê: "reservas patrimoniais do IRB conforme deliberação do CT", leia-se: "reservas patrimoniais do lRB, conforme deliberação do CT".
- no artigo 85, onde se lê: "sendo nulas de pleno direito", leia-se "sendo nulas de pleno direito".
- no artigo 92, onde se lê: "fatos relativos à respectiva gestão perdendo", leia-se: "fatos relativos à respectiva gestão, perdendo".
- no artigo 97, onde se lê: "Sociedades Seguradoras, será processada", leia-se: "Sociedades Seguradoras será processada".
- no artigo 111, alínea "e", onde se lê: "art. 24", leia-se: "art. 28".
- no artigo 116, alínea "h", onde se lê: "litisconsorte necessários", leia se: "litisconsorte necessário".
- no artigo 116, alínea "f ", onde se lê: "artigo 66", leia-se: "artigo 61".
- no artigo 116, alínea "h", onde se lê: "artigo 84", leia-se: "artigo 79".
- no artigo 116, alínea "i", onde se lê: "artigo 11", leia-se: "artigo 111".
- no artigo 128, parágrafo único, onde se lê: "na forma prevista no artigo 118" leia-se: "na forma prevista no artigo 119".
- no artigo 132, onde se lê: "médico e hospitalar", leia-se: "médico hospitalar".
- no artigo 134, onde se lê: "art. 144, parágrafo 1º", leia-se: "artigo 135".
- no artigo 137, onde se lê: "artigo 140" leia-se: "artigo 139".
- no artigo 142, onde se lê: "artigo 8º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1964", leia-se: "artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954".
- no artigo 143, parágrafo 2º onde se lê: "que operam no país, adaptarão", leia-se: "que operam no país adaptarão".
- no artigo 144, onde se lê: "ao Poder Executivo no prazo de", leia-se: "ao Poder Executivo, no prazo de".
Art. 3º Fica retificada, como segue, a numeração de capítulos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
- no Regime Especial de Fiscalização, onde se lê: "Capítulo VII", leia-se: "Capítulo VIII".
- na Liquidação das Sociedades Seguradoras, onde se lê: "Capítulo VIII", leia-se: "Capítulo IX".
- no Regime Repressivo, onde se lê: "Capítulo IX", leia-se: "Capítulo X".
- no "Dos Corretores de Seguros", onde se lê: "Capítulo X", leia-se: "Capítulo XI".
- nas Disposições Gerais Transitórias, onde se lê: "Capitulo XI", leia-se: "Capítulo XII".
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967
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