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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 253, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, são introduzidas as seguintes alterações:

I - O item I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder”.

II - Ao art. 13 fica acrescido o seguinte item:

“IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões”.

III - É substituída no art. 16, a expressão “Diário da União”, por “Diário da Justiça da União”.

IV - É substituída a expressão no art. 23 “Diário Oficial” dos Estados e Territórios “da Região” por “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados e Territórios da Região.

V - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:

I - Chefe de Secretaria;

II - Oficial Judiciário;

III - Distribuidor;

IV - Contador;

V - Distribuidor-Contador;

VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;

VII - Auxiliar Judiciário;

VIII - Oficial de Justiça;

IX - Porteiro;

X - Auxiliar de Portaria;

XI - Servente.

§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.

§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste no Distrito Federal.

§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

VI - O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.

Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.”

VII - Ao art. 74 é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares”.

VIII - O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato.”

IX - É substituída, no art. 76, § 2º a expressão “na forma do artigo 73” por “na forma do art. 74, § 2º”.

X - ao art. 80 é acrescida o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nêle se vencerem”.

XI - O art. 86, mantidos os parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara”.

XII - É suprimido o § 2º do artigo 87, e passa o § 3º a constituir o § 2º.

XIII - São acrescentados ao Anexo II os seguintes cargos:

1) Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal, da Bahia, da Guanabara, de Minas Gerais, do Paraná, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo:

a) um Cargo de Chefe de Secretaria;

b) um Cargo de Oficial Judiciário;

c) um Cargo de Distribuidor;

d) um Cargo de Contador;

e) um Cargo de Auxiliar Judiciário;

f) um Cargo de Auxiliar de Portaria;

2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe; um Cargo de Distribuidor-Contador.

2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)

XIV - Ao anexo IV são acrescentados os seguintes cargos com os respectivos símbolos:

Distribuidor

PJ-4

Contador

PJ-4

Distribuidor-Contador

PJ-4

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal poderá propor ao Poder Executivo o não provimento, de imediato, dos cargos a que se refere o Anexo II, nas Seções Judiciárias de menor movimento forense, cabendo aos funcionários nomeados o exercício cumulativo das funções correspondentes, na forma que o Conselho determinar.

Art. 3º Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como os criados por êste Decreto-lei, passarão a integrar Quadros Suplementares e serão automàticamente extintos, quando vagarem, sem prejuízo do provimento inicial na forma da presente lei.

§ 1º Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se constituirão de cargos em número igual e de atribuições correspondentes aos dos Quadros Suplementares.

§ 2º Os cargos dos Quadros Permanentes só serão providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar, e serão classificados de acôrdo com o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil.

§ 3º Para a realização dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior será designada pelo Poder Judiciário dentro de 30 dias, uma Comissão Especial, a qual deverá concluir seus trabalhos no prazo improrrogável de 120 dias.

Art. 4º Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, competentes em matéria criminal, a lista dos jurados será organizada, anualmente por um dos Juízes, mediante rodízio observada sua ordem numérica.

Art. 5º Não se aplica, na Justiça Federal, o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

§ 1º Nas causas em que a União ou as suas autarquias forem vencidas, haverá recurso de ofício, salvo nos executivos fiscais de valor inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País, desde que não esteja em questão matéria de ordem constitucional ou que não haja sido observada súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º Em qualquer caso, poderão as partes usar do recurso voluntário cabível.

Art. 6º A proposta orçamentária da Justiça Federal será, anualmente, elaborada pelo Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelas Seções Judiciárias, observadas as normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais, serão solicitados pelas Seções Judiciárias e encaminhados ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Ministério da Justiça, após pronunciamento do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º Os créditos orçamentários e adicionais, destinados às Seções Judiciárias, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados.

Art. 8º A utilização dos recursos, constantes do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, referentes a bens e serviços, far-se-á mediante cotas trimestrais, requisitadas ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados, pelas respectivas Seções Judiciárias.

Art. 9º O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S.A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias. na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Fôro.

Art. 10. Da aplicação dos recursos recebidos será, anualmente, feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 11. Por iniciativa do Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Federal de Recursos poderá manter, nas sedes das Seções Judiciárias onde houver cinco ou mais Varas e na conformidade de provimento que expedir, serviço de sua própria Secretaria, destinado a propiciar às partes litigantes as informações e o atendimento in loco de formalidades processuais indicadas no provimento, assim como atender a encargos da Corregedoria-Geral.

Art. 12. A instalação das Seções Judiciárias far-se-á em ato solene, presidido pelo Ministro Corregedor Geral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de Recursos designado pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 13. Para atender aos encargos que lhe foram cometidos pela Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, o Tribunal Federal de Recursos proporá a criação, no Quadro de sua Secretaria, dos cargos necessários.

Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

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