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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 199, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4,
de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Título I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SEDE E DA
CONSTITUIÇÃO
Art.
1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Congresso Nacional no contrôle
externo da administração financeira e orçamentária da União, tem sua sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Art.
2º O Tribunal de Contas compõe-se de nove Ministros.
Art.
3º Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização:
I - O Ministério Público.
II - A Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
DOS MINISTROS
Art.
4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art.
5º Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial.
II - Inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse
público.
III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda.
IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço
público, em todos êsses casos com vencimentos integrais.
V - Vencimentos idênticos aos dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
Art.
6º É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na
Constituição Federal.
II - Exercer atividade político-partidária.
III - Exercer comissão remunerada, inclusive em
órgãos de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta.
IV - Exercer qualquer profissão liberal, emprêgo
particular, ser comerciante sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais,
salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações.
V - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes.
Art.
7º Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro: parentes
consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral,
até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra
o mais môço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos
tempo de exercício no cargo.
Art.
8º Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por
efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade,
nos têrmos do artigo anterior.
Art.
9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem
durante o período de um ano civil.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto,
na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na
primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença de,
pelo menos, cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em
suas faltas ou impedimentos.
§ 3º O eleito para vaga eventual completará o tempo
de mandato do anterior.
§ 4º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga
dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término, do mandato.
§ 5º A eleição do Presidente precederá sempre à do
Vice-Presidente.
§ 6º Não será considerado eleito o que não obtiver a
maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá nôvo escrutínio entre os que
alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal
pela antiguidade no cargo de Ministro, entre êstes, se nenhum reunir aquela
maioria.
§-7º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em
gôzo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.
Art.
10. Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas, em exercício ou
aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a
importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
Art.
11. Os Ministros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos
Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no
caso de idêntica antiguidade.
Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os
Ministros para efeito de quorum nas sessões, por
convocação do Presidente, e exercerão as respectivas funções, no caso de
vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juizo do Tribunal.
Art.
12. Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente da
República mediante concurso de provas e títulos.
(Vide Decreto-lei nº 1.788, de 1980)
§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor
deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Ministro.
§ 2º Os Auditores, depois de empossados, sòmente
perderão o cargo em virtude de processo administrativo, na hipótese de
incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos
impedimentos de que trata o art. 6º.
§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo
Ministros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pela Regimento
Interno.
§ 4º Os Auditores não poderão exercer funções ou
comissões na Secretaria-Geral.
Art.
13. O Auditor, substituindo Ministro, só terá direito ao vencimento do cargo
dêste quando a substituição fôr superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de
prazo, quando a substituição fôr por vacância.
Art.
14. É vedado aos Ministros e Auditores intervir no julgamento de interêsse
próprio ou no de parente, até o segundo grau inclusive.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS
Art.
15. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara,
mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos.
§ 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro Ministros que
a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da
composição das Câmaras.
§ 3º A Primeira Câmara será presidida pelo
Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Ministro que
dela fizer parte.
§ 4º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos
Ministros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal.
Art.
16. A composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de
suas decisões serão regulados no Regimento Interno.
Art.
17. As Câmaras não poderão decidir sôbre as matérias da competência privativa do
Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
18. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador
e de 3 (três) Adjuntos de Procurador.
Art.
19. O Procurador e os Adjuntos de Procurador serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, devendo o primeiro
satisfazer os requisitos exigidos para provimento do cargo de Ministro.
Art.
20. Compete ao Procurador, na forma do Regimento Interno:
I - Promover a defesa dos interêsses da
Administração e da Fazenda Pública.
II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir
nos processos de tomadas de contas e de concessão inicial de aposentadorias,
reformas e pensões, e outros referidos no Regimento.
III - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito,
por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio
requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à
decisão do Tribunal.
IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas
referidas no art. 40 da presente lei.
Art.
21. Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador em serviços do
cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-GERAL
Art.
22. As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e
orçamentária da União serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e
por intermédio da Secretaria-Geral, cujas atribuições se distribuirão entre
órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.
Art.
23. Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização
apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º Na criação das unidades componentes da
Secretaria-Geral, serão considerados a conveniência dos serviços, a eficiência e
rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.
§ 2º A área de competência das unidades pode
abranger um ou mais Estados e/ou Territórios Federais e um ou mais órgãos ou
entidades da Administração Federal.
§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das
unidades da Secretaria-Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como
a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.
Art.
24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame
das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Podêres da
União, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas
necessárias pelo Tribunal de Contas.
Art.
25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições
necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua
Secretaria-Geral e do Ministério Público.
Art.
26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria-Geral serão confiadas
exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.
Art.
27. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para o pessoal de sua
Secretaria-Geral com a organização e as atribuições que forem fixadas por lei ou
estabelecidas pelo Regimento Interno.
Título II
DA COMPETÊNCIA E
JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.
28. A competência do Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão
auxiliar do Congresso Nacional para o exercício do contrôle externo,
compreendendo a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades
administrativas dos três Podêres da União e o julgamento da regularidade das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos e
da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.
Art.
29. O Tribunal dará parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, contados da data da
entrega, sôbre as contas que o Presidente da República, no prazo constitucional,
deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional.
§ 1º As contas do Presidente da República deverão
ser entregues ao Congresso Nacional, até o dia 30 de abril do ano seguinte,
devendo o Tribunal de Contas ser informado do cumprimento ou não dessa
determinação constitucional.
§ 2º As contas consistirão dos balanços gerais da
União e do Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda
sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal.
§ 3º O Tribunal deverá apresentar minucioso
relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro louvando-se, no
caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos
colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.
Art.
30. As contas dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário deverão ser
apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas fará
comunicação ao Congresso Nacional, no caso de não cumprimento do disposto neste
artigo.
Art.
31. Compete ao Tribunal de Contas:
I - Exercer as funções de auditoria financeira e
orçamentária da Administração Federal.
lI - Julgar da regularidade das contas dos
ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valôres
públicos.
III - Julgar da legalidade das concessões iniciais
de aposentadorias, reformas e pensões.
IV - Representar ao Poder Executivo e ao Congresso
Nacional sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do contrôle
da administração financeira e orçamentária.
V - Assinar prazo razoável para que o órgão da
administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das
Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegaIidade
de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias,
reformas e pensões.
VI - Sustar a execução do ato, em caso de não
atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos.
VIl - Solicitar ao Congresso Nacional a sustação do
ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais,
em caso de não atendimento da determinação do item VI, na hipótese de contrato.
VIII - Velar pela entrega, na forma e prazos
constitucionais e legais, das importâncias que são devidas aos Estados, Distrito
Federal e Municípios e deduzíveis da arrecadação federal.
IX - Fixar as cotas para aplicação automática e
mensal, independente de autorização orçamentária ou de qualquer outra
formalidade, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
X - Fiscalizar a aplicação das importâncias
entregues na forma do preceituado nos itens VIII e IX, aplicando as sanções
devidas nos têrmos dos dispositivos constitucionais e legais.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
X - fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação
pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da
Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem
transferidos, impondo as sanções cabíveis.
(Revigorado com nova redação pela
Lei nº 7.675, de 1988)
Art.
32. Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I - Elaborar e alterar seu Regimento Interno.
II - Organizar seus serviços e prover-lhes os cargos
na forma da lei.
III - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente e
dar-lhes posse.
IV - Conceder licença e férias aos Ministros.
V - Propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder
Executivo sôbre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos.
VI - Prestar informações ao Congresso Nacional e aos
outros Podêres Federais.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
Art.
33. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou
gerir dinheiros, valôres e bens da União ou pelos quais esta responda, bem como,
quando houver expressa disposição legal, os administradores das entidades da
Administração Indireta ou de outras entidades.
Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas
abrange, também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art.
34. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem
ser liberados de sua responsabilidade:
I - Os ordenadores de despesa.
II - As pessoas indicadas no Art. 33.
III - Todos os servidores públicos civis e militares
ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que
derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material
da União, ou pelos quais seja responsável.
IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei,
lhe devam prestar contas.
Título III
DA AUDITORIA FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA
Art.
35. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sôbre as contas das
unidades administrativas dos três Podêres da União, tem por fim a fiscalização
das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto
nos Arts. 33 e 34, e o exame das contas dos responsáveis.
Art.
36. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de
Contas:
I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no
órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de
investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos
complementares.
II - Receberá uma via dos documentos a seguir
enumerados:
a) atos relativos à programação financeira de
desembôlso;
b) balancetes de receita e despesa;
c) relatórios dos órgãos administrativos
encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;
d) rol dos responsáveis.
Ill - Solicitará, a qualquer tempo, as informações
relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis.
IV - Procederá às inspeções que considerar
necessárias.
§ 1º Às inspeções serão realizadas por funcionários
dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou,
mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria
financeira.
§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá
ser sonegado aos Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas
assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada e não
sendo atendido, comunicará o fato à autoridade de nível ministerial para as
medidas cabíveis.
§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não
vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, sujeitando-se
as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades
competentes dos três Podêres o resultado dos estudos e inspeções que realizar,
representando ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional, sôbre irregularidades
e abusos que verificar.
Art.
37. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas,
de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias
Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares se verificar a
ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos,
aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da
administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
Lei;
b) no caso do não atendimento, sustar a execução do
ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso
Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que
julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 1º A impugnação será considerada insubsistente se
o Congresso Nacional não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Presidente da República ordenar a execução
de qualquer ato previsto na alínea b dêste artigo, o
fato deverá constar do relatório referidos no § 3º do Art. 29.
Art.
38. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos
e entidades da Administração Federal e sem prejudicar as normas do contrôle
financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam
necessários para o exercício de suas funções.
Art.
39. Sempre que o Tribunal, no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e
em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou
despendidos, verificar a configuração de alcance determinará à autoridade
administrativa providências no sentido de saná-Ias, podendo também mandar
proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e
identificação dos responsáveis.
Título IV
DO JULGAMENTO
Art.
40. O Tribunal de Contas:
I - Julgará da regularidade das contas das pessoas
indicadas nos arts. 33 e 34 mediante tomadas de contas levantadas pelas
autoridades administrativas.
II - Julgará da legalidade das concessões iniciais
de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com
base na documentação do órgão competente.
III - Ordenará a prisão dos responsáveis que, com
alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem
sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem
ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou
serviço, de que se acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três
meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da
medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador-Geral da República, para a
instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao
Tribunal, não prejudica a do Govêrno e seus agentes, na forma da legislação em
vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável
alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim exigir a
segurança da Fazenda Nacional.
IV - Fixará, à revelia, o débito dos responsáveis
que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e
documentos de sua gestão.
V - Ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou
seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda.
VI - Mandará expedir quitação aos responsáveis
correntes em suas contas.
VII - Resolverá sobre o levantamento dos seqüestros
oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos
bens seqüestrados e sua respectiva entrega.
VIII - Julgará os embargos opostos às decisões
proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão
de recurso da parte ou do representante do Ministério Público.
Art.
41. As tomadas de contas serão:
a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;
b) certificadas pelos órgãos de contrôle financeiro
e orçamentário interno;
c) acompanhadas de pronunciamento sôbre a
regularidade, por parte dos Chefes de órgãos da Presidência da República ou do
Ministro de Estado, ou da autoridade por êstes delegada, quando se tratar de
contas de órgãos da Presidência da República ou dos Ministérios. Sendo as contas
de unidade administrativa dos Podêres Legislativo e Judiciário, o pronunciamento
caberá às autoridades competentes;
d) acompanhadas de comunicação das providências que
as autoridades referidas no parágrafo anterior tenham, porventura, tomado para
resguardar o interêsse público e a probidade da aplicação dos dinheiros
públicos.
Parágrafo único. A decisão do Tribunal será
comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de
regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo
registro, ou no caso de irregularidade se adotem as providências destinadas a
saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art.
42. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos
administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de
lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que
lhe deverão ser presentes pelos administradores:
(Vide Decreto nº 75.472, de
1975)
a) o relatório anual e os balanços da entidade;
b) o parecer dos órgãos internos que devam dar seu
pronunciamento sôbre as contas;
c) o certificado de auditoria externa à entidade
sôbre a exatidão do balanço.
§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida
de inspeção, na forma do art. 36, inciso IV, será comunicada à entidade e à
autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará
comunicação ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
Art.
43. O Tribunal de Contas julgará, na forma da Constituição Federal, as
prestações de contas a que estão sujeitos os Governadores de Estado e os
Prefeitos Municipais à base dos documentos que pelos mesmos devem ser presentes
ao Tribunal, na forma do disposto em regulamento.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
Art. 43. O Tribunal de Contas da União julgará, na forma da
legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração
Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base
nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar.
(Revigorado com nova redação pela
Lei nº 7.675, de 1988)
Art. 44. Os atos concernentes a despesas de
caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser
examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.
Título V
DOS RECURSOS E DA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art.
45. Das decisões sôbre a regularidade das contas dos responsáveis poderão
recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o
representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o recurso fôr interposto
pelo responsável, sôbre o mesmo se manifestará o Ministério Público.
Art.
46. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre a regularidade
das contas, e admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo
responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:
I - Em êrro de cálculo nas contas.
II - Em falsidade de documento em que se tenha
baseado a decisão.
III - Na superveniência de novos documentos com
eficácia sôbre a prova produzida.
Art.
47. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer
êrro ou engano apurado.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art.
48. Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de
Contas a competente quitação se o responsável fôr julgado quite com a Fazenda
Nacional, arquivando em seguida o processo.
Art.
49. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias,
repor a importância do alcance, sob as penas do Regimento.
Art.
50. O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as
seguintes providências:
a) ordenar a liquidação administrativa da fiança ou
caução, se houver;
b) determinar o desconto integral ou parcelado do
débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c) determinar a cobrança judicial, pela via
executiva, nas Varas da Fazenda Federal, através dos Procuradores da República,
que receberão a documentação e as instruções necessárias por intermédio do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art.
51. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários
à aplicação das penas referidas no art. 49.
Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de
observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas
disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem,
imporá o Tribunal de Contas multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus
vencimentos mensais.
Art.
52. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos têrmos da
legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda
Pública que no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do
recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as
providências que lhe couberem.
Art.
53. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira,
sujeitarão seus autores a multa não superior a 10 (dez) vêzes o valor do maior
salário-mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único. A multa de que trata o presente
artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade
administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas
disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 51.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
54. O Tribunal de Contas poderá manter delegações ou órgãos destinados a
auxiliá-lo no exercício de suas funções, nos Estados ou junto a entidades da
Administração Federal que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa
providência.
Art.
55. Compete às delegações do Tribunal, na forma do Regimento, exercer as funções
de auditoria financeira e orçamentária prevista nesta lei, na área de sua
jurisdição.
Art.
56. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no
Regimento Interno.
Art.
57. Os Ministros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador têm o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para
posse e exercício do cargo.
Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado
até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art.
58. Compete ao Presidente:
I - Dirigir o Tribunal e seus serviços.
II - Dar posse aos Ministros, aos Auditores, ao
Procurador, aos Adjuntos de Procurador e aos Chefes de Serviço.
III - Expedir os atos de nomeação, demissão,
exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários do Tribunal, bem assim
os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário
Oficial.
Parágrafo único. As licenças até 6 (seis) meses ao
Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros, aos Auditores, ao Procurador e
aos Adjuntos de Procurador poderão ser concedidas mediante atestado médico.
Art.
59. Os Ministros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador, após
um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias
por ano, não podendo gozá-las simultâneamente mais de dois Ministros.
Art.
60. O Regimento Interno disporá sôbre a forma de assegurar o julgamento dos
processos de tomada de contas no prazo de 6 (seis) meses, bem como sôbre as
penalidades aplicáveis em caso de inobservância.
Art.
61. O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e
legais:
I - Promoverá, respeitados os preceitos
constitucionais, o reexame das normas regimentais necessárias a reorganização e
funcionamento de sua Secretaria-Geral, fixando as atribuições de seus órgãos.
Il - Solicitará ao Congresso Nacional as medidas de
natureza legislativa que se fizerem necessárias.
IlI - Ajustará o exame dos processos em curso aos
dispositivos da presente lei.
Art.
62. Fica autorizada a abertura, ao Tribunal de Contas da União, de um crédito
especial de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) destinados a atender
às despesas decorrentes da presente lei.
Art.
63. Ficam revogadas a Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, e demais
disposições em contrário.
Art.
64. O presente decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.2.1967 e
retificado em 8.3.1967
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