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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 164, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 9.479, de 1997

Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto no art. 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art 1º O artigo 13 e o parágrafo único da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13. A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei".

        Art 2º O § 3º do art. 21 da Lei nº 5.227 de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação, mantidas as alíneas respectivas:

"Art. 21 .............................................................

§ 1º ..................................................................

§ 2º ..................................................................

§ 3º A Taxa de que trata êste artigo destina-se:"

        Art 3º O § 2º do art. 27 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. ...........................................................

§ 1º ..................................................................

§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo 1-C".

        Art 4º O inciso IX do art. 28 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 .............................................................

IX - Aprovar a estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente".

        Art 5º O art. 31 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação;

"Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:

a) um representante dos produtores de borrachas extrativas;

b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas;

c) um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas;

d) um representante da indústria de artefatos de borracha em geral;

e) um representante da indústria de pneumáticos;

f) um representante do comércio da borracha vegetal".

        Art 6º O § 2º do artigo 47 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. .................................................................

§ 1º ........................................................................

§ 2º Do crédito aberto neste artigo Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se destinam as despesas de instalação da Superintendência da Borracha".

        Art 7º O parágrafo único do art. 48 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48. ..................................................................

Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação".

       Art 8º O art. 58, " Caput " da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira".

        Art 9º Fica extinto o Fundo Especial criado pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 4.541, de 9 de julho de 1942, passando o seu saldo a integrar o Fundo para Prejuízos Eventuais do Banco da Amazônia S.A.

        Art 10. A borracha nacional em poder do Banco da Amazônia S.A. à data da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, poderá ser transferida para o Estoque de Reserva a que se refere o art. 15 da mesma Lei, mediante acôrdo com a Superintendência da Borracha e obedecidas as normas por ela estabelecidas quanto à dimensão do Estoque, e indenização do seu valor ao Banco pelo preço base em vigor.

        Art 11. Fica prorrogado de sessenta (60) dias o prazo a que se refere o art. 15 da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966.

       Art 12. No inciso IV do art. 174 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a remissão final à Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 é substituída pela remissão à Lei 5.174, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre a concessão de Incentivos Fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

        Art 13. Êste Decreto-Lei entrará em vigor em 18 de fevereiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Octavio Bulhões
Edmar de Souza
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1967.

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