Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 158, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vide Medida Provisória nº 1596-14, de 1997 |
Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe êste Decreto-Lei e, no que com êle não colidir, à Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 alterada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.
Art. 3º A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º - A prestação do benefício da aposentadoria especial do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes do salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.
§ 2º - O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país, nem superior a 10 (dez) vêzes o valor dêsse mesmo salário-mínimo.
Art. 4º Aplica-se ao aeronauta, para os fins de percepção do auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, os preceitos do art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, com as alterações dos parágrafos seguintes:
§ 1º - Entende-se por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.
§ 2º - A verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual, fará parte, obrigatòriamente um médico da Previdência Social.
Art. 5º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país, nem as de pensão por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo.
Art. 6º Perderão direito aos benefícios dêste decreto-lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 a Lei número 4.262, de 12 de setembro de 1963 e a Lei número 4.263, de 12 de setembro de 1963.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTeLLO BRANco
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967