Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 148, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do Artigo 31 do Ato Institucional nº 2,

CONSIDERANDO que o Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, regulamentou a organização sindical de empregadores e empregados rurais, vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO que, anteriormente, o Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, havia disciplinado a organização da classe patronal rural, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, através de Associações Municipais, Federações Estaduais e uma Confederação de âmbito nacional, atribuindo-lhes a representação da classe e reconhecendo-as como órgãos técnicos consultivos do poder público;

CONSIDERANDO que a organização prevista no citado decreto-lei constituiu uma fase preparatória para o organização sindical, que é, por excelência, o processo final de representação das categorias econômicas e profissionais;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Trabalho Rural, em seu artigo 141, facultou às entidades, criadas nos têrmos do citado Decreto-lei nº 8.127, evoluírem para o sistema sindical, fixando, não obstante, o prazo de 180 dias para fazê-lo;

CONSIDERANDO que a existência de duas organizações paralelas, sob o contrôle de diferentes Secretarias de Estado, ambas reconhecidas por lei como órgãos de representação da classe patronal rural, constitui anomalia que deve ser corrigida;

CONSIDERANDO que a organização e representação sindical é mais completa e perfeita, convindo estimular a transformação das entidades remanescentes, criadas nos têrmos do aludido decreto-lei, para eliminar a duplicidade de representações, fonte de possíveis conflitos no exame dos assuntos de interêsse da classe;

CONSIDERANDO, ademais, que a citada Lei nº 4.214 contém dois processos contraditórios para as eleições nos sindicatos rurais, um estabelecido nos §§ 1º a 5º do artigo 123 e outro no Capítulo IV do Título Vl, contradição que convém eliminar, sendo recomendável optar-se pela solução que melhor se adapte às condições peculiares do meio rural;

CONSIDERANDO, finalmente, que algumas entidades preexistentes haviam usado da faculdade de se investirem nas atribuições do citado Decreto-lei nº 8.127, sendo de justiça respeitar sua situação anterior àquele decreto-lei, se não desejarem integrar-se no sistema sindical, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º “As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 poderão, se assim o manifestar a respectiva assembléia geral dentro do prazo de um ano, ser investidas nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação como entidade de empregadores rurais”.      (Vide Lei nº 5.481, de 1968)

Parágrafo único. Uma vez concedida a investidura, deverá a entidade promover, dentro de 90 dias, a adaptação de seus estatutos ao regime sindical e, aprovados êstes pelo MTPS, eleger os respectivos órgãos diretivos e de representação no prazo de 90 dias, sob pena de decaírem da investidura e sujeitarem-se ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

Art. 2º As entidades de que trata o artigo 1º, se não usarem da faculdade aí estabelecida, poderão, no mesmo prazo, converter-se em associações civis, sem fins lucrativos, destinados à prestação de serviços às pessoas físicas ou jurídicas, empresárias de atividades rurais em qualquer de suas formas agrícolas, pastoril extrativa ou industrial, bem como aos técnicos vinculados a essas atividades, perdendo as atribuições e prerrogativas de que gozavam por fôrça do disposto no Capítulo Il do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945.

Art. 3º Não se verificando nenhuma das opções previstas nos artigos anteriores, o Ministério da Agricultura promoverá a liquidação das entidades remanescentes, sujeitas ao regime do Decreto-Iei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, obedecidos os respectivos estatutos no que não contrariem as disposições específicas daquele decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as entidades mencionadas no artigo 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, as quais, se não optarem pela sindicalização, poderão simplesmente desvincular-se do regime daquele decreto-lei, restabelecendo a situação anterior. Igualmente serão mantidas as instituições rurais especializadas, excluída a representação sindical da categoria econômica, salvo quando couber e fôr pleiteada.

Art. 4º A partir da vigência desta lei não mais serão reconhecidas entidades fundadas nos têrmos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, o qual perderá seu inteiro vigor a partir de um ano de vigência desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1º e 5º do artigo 123 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963.

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Severo Fagundes Gomes

L. G do Nascimento e Silva

Edmar de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1967