Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 143, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 5.917, de 1973 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 9º parágrafo segundo, do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
Art.
1º Ficam suprimidas da Relação Descritiva das Ferrovias Plano Nacional de
Viação, aprovada pela alínea “c”
do art. 1º da Lei nº 4.592, de 20 de dezembro de 1964, os seguintes trechos
ferroviários:
T - 8 - Campos - Recreio - Cisneiros - Cataguazes -
Furtado de Campos - Juiz de Fora - Benfica - Lima Duarte - Bom Jardim - Soledade
- Pouso Alegre - Mogi Mirim.
L - 5 - Areia Branca - Mossoró - Souza.
L - 8 - Cruz das Almas - Santo Antônio de Jesus -
Jequié.
Art.
2º A ligação ferroviária L-9 passa a ter a seguinte descrição:
L-9 - Cruz das Almas - Santo Antônio de Jesus - São
Roque - 124 km.
Art.
3º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro encaminhará ao Conselho Nacional
de Transportes, no prazo de 60 dias, para aprovação, a Carta do Brasil contendo
o Plano Ferroviário Nacional com as modificações estabelecidas neste Decreto-Iei,
bem como a Relação Descritiva das Ferrovias com suas novas denominações,
descrições e extensões.
Art.
4º O Nôvo Plano Ferroviário, após a aprovação do Conselho Nacional de
Transportes, será homologado pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art.
5º Fica ratificado, na Lei número
4.592, de 29 de dezembro de 1964, o que não colidir com as modificações
estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art.
6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 3.2.1967