Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 138, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas autorizado, nas condições estabelecidas por êste Decreto-Lei, a destinar recursos orçamentários ou próprios para financiamentos a emprêsas e aquisições de equipamentos destinados à execução de obras e serviços de Engenharia Rural, visando ao aproveitamento econômico de emprêsas rurais situadas na área do Polígono das Sêcas.

Art. 2º Define-se como Engenharia Rural, para os fins do presente Decreto-Lei, todo investimento realizado no âmbito da propriedade rural, sob a forma de construção de obras, ou prestação de serviços que promovam a elevação da sua resistência aos efeitos da sêca, tais como:

a) construção de pequenos açudes e barragens submersas;

b) perfuração e instalação de poços;

c) pequenas obras de irrigação;

d) construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agro-pastoril;

e) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;

f) eletrificação do imóvel rural;

g) assistência técnica.

Art. 3º Os financiamentos a que se refere o art. 1º serão concedidos por intermédio dos estabelecimentos de crédito integrantes do sistema nacional de crédito rural de que trata o art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e que se tenham constituído em Agentes Financeiros do Banco Central da República do Brasil (FUNAGRI), para crédito rural.

§ 1º Obedecido o prazo máximo de dez anos com dois de carência, os financiamentos subordinar-se-ão às taxas de juros, modalidades de garantia, esquema de pagamento, fiscalização e mais condições regulamentares dos estabelecimentos bancários de que trata êste artigo, obedecidas, ainda, as normas que sôbre o assunto vier a baixar o Banco Central da República do Brasil.

§ 2º Os projetos encaminhados às instituições creditícias, para execução dos serviços de Engenharia Rural, dependerão de prévia aprovação do DNOCS.

§ 3º Poderá o DNOCS assinar convênios diretamente com os estabelecimentos bancários mencionados neste artigo, para prestação da assistência técnica indispensável à consecução dos fins previstos neste Decreto-Lei.

Art. 4º Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estado, e selecionados mediante critérios de prioridade, levando-se em conta os seguintes fatôres:

a) índice de pluviosidade;

b) densidade de obras de pequena açudagem e poços;

c) densidade da população rural;

d) densidade dos rebanhos;

e) índice de produção agrícola extensiva;

f) capacidade hídrica da área;

g) mercado.

Art. 5º Por iniciativa do DNOCS, poderão ser criados, mediante convênio com órgãos públicos, Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., grupos de trabalho para determinação das áreas preferencias de que trata o artigo anterior.

Art. 6º A habilitação aos projetos previstos neste Decreto-Lei será feita através de petição dirigida ao DNOCS, obedecido o modêlo aprovado por portaria da Diretoria Geral da mencionada Autarquia.

§ 1º Instruirá o pedido, além do título de propriedade, prova da inexistência de dívida para com a fazenda pública federal, estadual e municipal e de quaisquer ônus sôbre o imóvel.

§ 2º Os estudos e projetos, indispensáveis à determinação da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, serão realizados através do DNOCS.

Art. 7º Deferido o requerimento, o candidato será obrigado a depositar no DNOCS uma caução correspondente ao maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Esta caução será restituída:

I - quando da liberação da última parcela do financiamento;

II - se decorrido o prazo de um ano, a partir da data do depósito, não tiver sido ainda autorizado o financiamento; ou

III - se os estudos concluirem pela inviabilidade do projeto.

Art. 8º Na hipótese da decorrência de um prazo superior a seis meses, entre a aprovação do orçamento dos serviços e a concessão do financiamento, poderão ser reajustados os custos da obra, de acôrdo com o índice de correção monetária para a época.

Art. 9º As obras e serviços a que se refere êste Decreto-Lei serão executados diretamente pelo DNOCS ou pela emprêsa, a critério do primeiro.

Art. 10 A emprêsa retribuirá ao DNOCS pelas obras e serviços que êste executar de acôrdo com orçamento e critérios por êle estabelecidos.

Parágrafo único. Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.

Art. 11 Fica ainda o DNOCS autorizado a executar, total ou parcialmente, projetos que envolvam obras e serviços de Engenharia Rural, para cujos empreendimentos sejam utilizados ùnicamente recursos próprios das emprêsas rurais ou outras quaisquer formas de financiamento bancário ou de incentivo às emprêsas agrícolas situadas no Polígono das Sêcas.

Parágrafo único. A retribuição dos trabalhos executados pelo DNOCS, de acôrdo com o disposto neste artigo, obedecerá às mesmas disposições contidas no artigo anterior.

Art. 12 O presente Decreto-Lei revoga especìficamente todos os dispositivos legais em vigor relacionados com a execução de obras de açudagem e perfuração de poços, em regime de cooperação. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2384, de 1987)

Parágrafo único. As obras em cooperação, em andamento ou aquelas ainda não iniciadas mas com contratos assinados, continuarão a se reger pela legislação anterior a êste Decreto-Lei, caso seja do interêsse da emprêsa e do DNOCS. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2384, de 1987)

Art. 13 O presente Decreto-Lei será regulamentado através de decreto no prazo de 90 dias.

Art. 14 Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTeLLO BRANCo

Octavio Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967

*