Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 137, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº
4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art.
1º Entende-se como política do Govêrno para a consolidação e desenvolvimento de
Brasília a coordenação dos meios de que dispõe a União para, mediante
planejamento adequado, promover o progresso da Capital Federal, assim como a
conjugação dêsses meios com os recursos do setor privado.
Art.
2º Fica instituída a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS),
destinada a orientar, coordenar, executar e controlar a política de consolidação
e desenvolvimento do Distrito Federal.
Parágrafo único. A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete
do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, gozando
de plena autonomia administrativa e financeira e compõe-se de:
a) Junta Diretora;
b) Conselho Consultivo;
c) Secretaria Executiva.
Art.
3º Compete à CODEBRÁS:
I - Dar orientação geral e execução à política de
desenvolvimento de Brasília.
II - Baixar resoluções normativas e coordenadoras da
ação do Govêrno Federal em Brasília.
III - Organizar, anualmente a programação financeira
de investimento.
IV - Orientar e coordenar a mudança e instalação de
órgãos e servidores da Administração Federal que devam fixar em Brasília.
V - Promover a execução da política habitacional
para Brasília mediante a utilização de meios e recursos do setor público e do
setor privado.
VI - Manifestar-se sôbre convênios, contratos ou
quaisquer ajuste que digam respeito diretamente à expansão da Capital da
República e seus problemas habitacionais, quando nêles forem intervenientes
entidades de direito público ou emprêsas de que o Govêrno detenha o contrôle.
VII - Exercer tôdas as atribuições atualmente
cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (G.I.B.).
VIII - Baixar instruções regulamentadoras e
complementares a êste decreto-lei, em todos os seus aspectos.
Art.
4º A CODEBRÁS elaborará um Plano Diretor Plurianual, do qual constem:
I - Indicação justificada dos órgãos administrativos
que, prioritariamente se devam fixar no Distrito Federal, com o respectivo
cronograma de mudança.
II - Programa de edificação de prédios públicos.
III - Programa de edificação de residências para
funcionários.
IV - Indicação prioritária para a urbanização de
áreas.
V - Diretrizes da política funcional a ser seguida
em Brasília.
VI - Fontes e usos dos recursos a serem utilizados
na execução do Plano.
VII - Etapas de desdobramento da implementação do
Plano Diretor, em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor
referido neste artigo, a CODEBRÁS agirá em conjunto com os órgãos responsáveis
pelo planejamento econômico-financeiro nacional, dentro dos limites
orcamentários fixados pelo Ministério da Fazenda e em consonância com a Reforma
Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos três Podêres.
Art.
5º A Junta Diretora será formada de 3 (três) membros, cidadãos de reconhecida
competência profissional e ilibada reputação, residentes em Brasília, nomeados
pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1º Um dos membros da Junta Diretora será indicado
pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º Cada membro da Junta Diretora terá um suplente,
escolhido peIa mesma forma do titular e com êle simultâneamente designado, que o
substituirá, no colegiado, em suas faltas e impedimentos.
§ 3º Em caso de vacância, a convocação do substituto
será para completar o mandato do substituído.
§ 4º No impedimento do titular, exercerá a
Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 5º A Junta Diretora deliberará por maioria de
votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
6º O Regulamento atribuirá aos membros efetivos da Junta Diretora, além da
participação no colegiado, responsabilidade pela coordenação direta de
determinadas atividades.
Art.
7º Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e
tempo integral, com remuneração equivalente à do Prefeito do Distrito Federal e
serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo quanto aos
inicialmente nomeados, cujos mandatos terão as durações de 1, 2 e 4 (um, dois e
quatro) anos, determinadas nos respectivos decretos de nomeação.
Parágrafo único. É permitida a recondução.
Art.
8º O Conselho Consultivo será integrado por 5 (cinco) membros, representando os
seguintes órgãos:
I - Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica.
II - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
III - Ministério Extraordinário para a Coordenação
dos Organismos Regionais.
IV - Confederação Nacional do Comércio.
V - Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º Presidirá o Conselho Consultivo o Presidente da
Junta Diretora.
§ 2º Quando não residirem em Brasília, os membros do
Conselho Consultivo serão indenizados das despesas de viagem e estadia que
fizerem e, em qualquer caso, perceberão a representação que fôr fixada em
regulamento.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á,
ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por convocação do
Presidente da Junta Diretora.
Art.
9º Caberá ao Conselho o Consultivo:
I - Opinar sôbre o Plano Diretor Plurianual e etapas
de desdobramento de sua implementação.
II - Dar parecer sôbre o Orçamento-Programa anual da
Junta Diretora.
III - Sugerir estudos relacionados com a fixação e
implementação da política de consolidação do Distrito Federal.
IV - Pronunciar-se sôbre matéria submetida a seu
exame pela Junta Diretora.
Art.
10. A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a
realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também
promover a execução das resoluções e decisões da Junta.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será
dirigida por um Secretário Executivo, designado pela Junta Diretora.
Art.
11. O Grupo de Trabalho de Brasília (G.T.B.), criado pelo Decreto nº 43.825, de
25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da CODEBRÁS,
passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e outros recursos
a êle pertencentes.
Parágrafo único. A CODEBRÁS assumirá, também, a
gestão dos recursos administrados pelo extinto G.T.B.
Art.
12. Na aplicação de fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros
geridos pela CODEBRÁS, continuam vigorando as disposições legais estabelecidas
para a movimentação e emprêgo de recursos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art.
13. A CODEBRÁS reexaminará os contratos e convênios firmados pelo extinto G.T.B.
para ratificá-los ou providenciar a devida revisão.
Art.
14. Mediante Resolução da Junta Diretora, a CODEBRÁS alienará bens imóveis
integrantes do seu patrimônio, mediante avaliação.
Art.
15. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos de preferência mediante convênios e
contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos
operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.
Art.
16. Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da
Legislação Trabalhista.
§ 1º Cabe à Junta Diretora, ouvido o Conselho
Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando
em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho.
§ 2º As admissões serão sempre feitas mediante
concurso.
§ 3º O pessoal atualmente em exercício no Grupo de
Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada
caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação do
servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4º O pessoal que não interessar aos serviços da
CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário
público.
§ 5º Em caráter temporário, os funcionários públicos
atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a
prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.
Art.
17. A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas
atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus
contratos e convênios a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral e
técnica.
Art.
18. A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano,
a CODEBRÁS remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do
Planejamento e Coordenação Econômica e, por meio dêste, ao Ministério da
Fazenda.
Art.
19. A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias da sua instalação, o
projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto.
Art.
20. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
Octavio Bulhões
João Gonçalves de
Souza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.2.1967
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