Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 134, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1.038, de 1969 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 9º § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art.
1º O “impôsto único” incidente sôbre águas minerais industrializadas será
calculado com base no valor tributável, constante da pauta semestral, fixada
pelo Departamento de Rendas Internas.
Art.
2º O valor tributável, fixado em pauta, corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do preço médio apurado pelo Departamento de Rendas Internas, por
intermédio dos órgãos de classe.
Parágrafo único. A percentagem indicada neste artigo
refere-se a razão aritmética entre o preço FOB das águas minerais engarrafadas e
as despesas de industrialização.
Art.
3º As emprêsas engarrafadoras ainda que sob ação fiscal, poderão recolher o
impôsto devido, sem acréscimo de qualquer penalidade em 10 prestações iguais,
mensais e consecutivas, desde que o requeiram dentro de sessenta dias a partir
da vigência dêste Decreto-Iei.
Art.
4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.2.1967
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