Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 123, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1.142, de 1970 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da faculdade que lhe é deferida no artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO a importância fundamental da
navegação-sôbre-água, entre os sistemas de transportes;
CONSIDERANDO a interligação política e econômica
entre a navegação-sôbre-água e a indústria da construção naval;
CONSIDERANDO a conveniência de, em processo
simultâneo, consolidar a indústria brasileira de construção naval e ampliar a
frota mercante nacional, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art.
1º Em todos os contratos de financiamento, para compra de navio, a conta do
Fundo da Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula
estipulatória da correção monetária.
Parágrafo único. Ainda que não escrita, a cláusula
da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual
se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste Decreto-lei e
regulamentação subseqüente.
Art.
2º Quando se tratar de navios destinados ao longo curso, os financiamentos terão
suas prestações reajustadas em função da variação do dólar.
Art.
3º Quando se tratar de embarcações destinadas a operar no país, as prestações
serão corrigidas, no pagamento, pela aplicação do coeficiente indicado no
art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho
de 1964.
§ 1º A correção monetária prevista neste artigo terá
por limite, a correção tarifária em igual período concedida pela Comissão de
Marinha Mercante, desde que propicie incremento do saldo operacional e ou venha
aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, relativa à
emprêsa contratante.
§ 2º A correção monetária e o reajuste de tarifas
previstos neste artigo ocorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente
corretivo seja superior a 10%.
Art.
4º O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores
nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a
diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado
internacional.
Parágrafo único. As condições e critérios para o
pagamento de prêmio, a serem fixadas pelo Poder Executivo, distinguirão,
obriagatòriamente, entre o navio destinado ao longo curso e o navio destinado a
operar no país.
Art.
5º É elevado, para 10.000 (dez mil) salários-mínimos, o teto fixado na
letra b,
do § 1º, da art. 4º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.
Art.
6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará a regulamentação
necessária, prevista neste Decreto-lei.
Art.
7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.2.1967
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