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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 116-A, DE 27 DE JANEIRO DE 1967.

Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

       Decreta:

       Art. 1º Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

       Parágrafo único. Os aumentos de alíquotas de que trata êste artigo vigorarão sòmente durante o exercício de 1967.

       Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967