Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 105, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Aprova o têrmo aditivo ao convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, ao pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
decreta:
Art. 1º É aprovado o têrmo aditivo, firmado em 12 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que dá nova redação aos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Convênio aprovado pelo Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966, que regula a reinclusão do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 19º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967
Termo aditivo ao convênio firmado pelo Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.
O Govêrno Federal, representado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Ministro Carlos Medeiros Silva, e o Estado da Guanabara apresentado por seu Governador, Embaixador Francisco Negrão de Lima, concordam em aditar ao Convênio celebrado em 27 de junho de 1966, aprovado pelo Decreto-lei nº 10, de 28 dos mesmos mês e ano, que regula a reinclusão do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal na Polícia Militar do Estado da Guanabara, na conformidade do seguinte têrmo:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Convênio de reinclusão do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal na Polícia Militar do Estado da Guanabara passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Terminada a apresentação, o pessoal reincluido será organizado em Quadros Especiais limitados nos diversos postos, graduações e especialidades, pelos efetivos de oficiais, graduados e soldados que tiverem sido apresentados.
Parágrafo único. Nos postos ou graduações em que não se tenha efetivado a reinclusão, o limite dos Quadros Especiais será igual à metade do efetivo fixado para o Quadro Ordinário da Polícia Militar do Estado da Guanabara, aproximando-se a fração para unidade superior.
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Art. 7º ......................................................................................................................
Parágrafo único. A primeira vaga que se verificar em cada pôsto ou graduação, nos Quadros Especiais, exceto no pôsto de Coronel, será considerada como relativa ao critério de antiguidade.‘’
Art. 2º Êste Têrmo Aditivo entrará em vigor na data da publicação do ato legislativo da União que o aprovar.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1967.
Carlos Medeiros Silva
Francisco Negrão de Lima
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