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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 95, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aberta pelo Decreto nº 54.434, de 12 de outubro de 1964.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo nº 9 do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966.

        DECRETA:

         Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional, de tipo não reajustável, até o limite de Cr$ 647.922.680.000 (seiscentos e quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), destinadas a substituir as Letras adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, nos têrmos do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, relativas ao exercício de 1965 e de 1966.

        Art. 2º As Obrigações a que se refere o art. 1º serão ao portador, vencerão juros de 4% (quatro) por cento ao ano e seu resgate será efetuado no prazo de cinco anos, a partir de 30 de junho de 1968.

        Art. 3º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a substituir as Obrigações a que se refere o art. 2º por outras de tipo reajustável, que serão eventualmente colocadas junto ao público pelo Banco Central da República do Brasil, mediante autorização prévia do Conselho Monetário Nacional.

        Parágrafo único. Com essa finalidade fica elevado de Cr$ 647.922.680.000 (seiscentos e quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros), o limite máximo de colocação de Obrigações a que se refere a Lei 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

        Art. 4º As datas de vencimento e valôres das Obrigações referidas nos artigos 2º e 3º e demais condições que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto-lei serão fixadas pelo Ministro da Fazenda.

       Art. 5º É prorrogado por dois exercícios; 1967 e 1968, o prazo de vigência e de aplicação do crédito especial autorizado pelo artigo 41 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aberto pelo Decreto nº 54.434, de 12 de outubro de 1964.

        Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

    H .Castello Branco
    Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1966

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