Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 1966.
Vigência | Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art 1º O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos dêste Decreto-lei.
Art 2º Aeronauta é o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art 3º Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo único. Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art 4º As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Art 5º São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.
Art 6º Consideram-se tripulantes técnicos:
a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;
b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;
c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;
d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;
e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;
f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.
§ 1º É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art 7º São funções não técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação de Serviço.
Art 8º São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres e malas postais.
§ 1º A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
§ 2º A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.
§ 3º Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.
Art 9º São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço
Art 10. As tripulações poderão ser mínima, simples, composta, ou de revezamento; o tipo de tripulação e sua composição serão, em cada caso, estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art 11. A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:
a) Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;
b) Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;
c) Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.
§ 1º Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:
a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;
c) por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;
d) no caso de acidente ou de busca e salvamento.
§
2º Uma vez ocorrida a ampliação dos limites de horas de trabalho, o Comandante deverá
comunicar, após o vôo, o fato ao empregador que informará no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, ao órgão competente do Ministério da Aeronáutica, a quem caberá
apreciar a decisão tomada.
§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§
3º Para as tripulações simples, desde que haja vôo no período noturno, a jornada não
poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Art 12. O Tempo de Vôo - período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta, por seus próprios meios, para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona, após o vôo, no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá de 100 (cem) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e 1.000 (mil) horas anuais.
§ 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º Ainda que não esteja tripulando, durante o vôo, todo o tempo despendido pelo aeronauta, componente de uma tripulação em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado tempo de vôo para todos os efeitos legais.
Art 13. Para os tripulantes técnicos de aeronave a jato puro, os limites máximos de tempo de vôo são fixados em 85 (oitenta e cinco) horas mensais, 240 (duzentos e quarenta) horas trimestrais e 900 (novecentas) horas anuais.
Art
14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao
aeronauta um descanso conveniente, contado do momento em que o mesmo é alojado, até 1
(uma) hora antes de ser encaminhado ao aeroporto.
Parágrafo único. Após cada jornada é
assegurado ao aeronauta um Repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas,
de acôrdo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho - 11 horas;
De
13 a 16 horas de trabalho - 16 horas;
De
16 a 20 horas de trabalho - 24 horas.
Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
§ 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Até 13 horas de trabalho ... 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)
Art 15. A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração, dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada ao aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. A Folga será gozada na base domiciliar do aeronauta, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.
Art 16. Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.
§ 1º Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.
Art 17. Reserva é a situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do empregador.
Art 18. Sobreaviso é a situação do aeronauta que permanece em local que não o de trabalho, à disposição do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.
Art 19. A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:
a) por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;
b) por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e refôrço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga;
c) por convocação, por necessidade do serviço.
Parágrafo único. Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diàriamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.
Art 20. Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.
Art 21. A remuneração da hora de vôos noturno será calculada na forma da legislação em vigor observados os acôrdos e condições contratuais.
Art 22. As frações de horas serão computadas para efeito de remuneração.
Art 23. É da responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados, de habilitação técnica e de capacidade física, determinados pela legislação em vigor.
Art 24. A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.
Parágrafo único. A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:
a) em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;
b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.
Art 25. As peças do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam de uso comum serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o aeronauta.
Art 26. Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.
Art
27. Para efeito de transferência, nos têrmos da legislação em vigor, considera-se base
do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual
deverá ter domicílio.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a
transferência, ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25 % da remuneração percebida na base.
Art. 27. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. (Redação dada pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 1º Entende-se como: (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
b) transferência permanente o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 2º No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 3º Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 4º Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 5º Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 6º O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
§ 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1°, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3°. (Incluído pela Lei nº 5.929, de 1973)
Art 28. As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art 29. Além dos casos previstos neste Decreto-lei, as responsabilidade do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor e as decorrentes do contrato de trabalho, acôrdos e convenções internacionais.
Art 30. Os infratores das prescrições dêste Decreto-lei são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas, em primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social.
Art 31. Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.
Art 32. O presente Decreto-lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 50.660, de 29 de maio de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1966 e republicado em 5.9.1966
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