Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.411, DE 31 DE JULHO DE 1975.
Revogado pela Lei nº 9.430, de 1966 | Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º O artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá reduzir o imposto de renda incidente sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior ou, alternativamente, conceder benefícios pecuniários em favor de tomadores de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, estabelecidos no país.
§ 1º Competirá ao Conselho Monetário Nacional determinar o percentual da redução do imposto ou o do benefício pecuniário, os prazos em que se aplicam, bem como quais as modalidades de financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados.
§ 2º O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas quando efetivamente pago o imposto de renda incidente sobre os juros, comissões, despesas e descontos às alíquotas estabelecidas na legislação tributária aplicável, e nunca em importância superior ao imposto recolhimento.
§ 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária dos encargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.