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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944.
Institui o código penal militar. |
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1-2-944)
RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ:
Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constiui crime mais grave.
SEGUNDA PARTE
TÍTULO ÚNICO
Dos crimes militares em tempo de guerra
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
LEIA-SE:
Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três mêses a um ano.
Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar ou retardas a sua execução:
Pena - detenção de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
SEGUNDA PARTE
TÍTULO ÚNICO
Dos crimes militares em tempo de guerra
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1944
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1 de fevereiro de 1944)
RETIFICAÇÃO
Onde se lê (no art. 28):
§ 2º Nos crimes em que há violência de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
Leia-se:
§ 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
Onde se lê (no art. 79):
Parágrafo único. O juiz pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
Leia-se:
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
Onde se lê:
Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo anterior
Leia-se:
Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130.
Onde se lê (no art. 182):
§ 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do artigo anterior.
Leia-se:
§ 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.