Brastra.gif (4376 bytes)

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.887, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Lei nº 1.086, de 1950)
(Vide Lei nº 2.321, de 1954)
(Vide Lei nº 2.341, de 1954)

Altera disposições do Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária os Títulos de operações realizadas até 31 de dezembro de 1945, ou que as substituam em virtude de composições posteriores com os devedores, ficando dessa forma alterado o prazo a que refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944.                (Revogado pela Lei nº 2.321, de 1954)

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

*